Acórdão nº 11582/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | João Beatode Sousa |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º JuÃzo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO CÉLIA ...interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 28/05/2002, que manteve a decisão do Director Regional de Educação do Norte, que a condenou na pena de 250.000$00 de multa suspensa por um ano, tendo para o efeito alegado o que consta do requerimento inicial.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso.
A recorrente apresentou as alegações finais de fls. 46 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em sÃntese, que o acto recorrido violou o disposto nos n°s 4, 36 e 37 do Despacho n° 60/SEED/94, o n° 4.3 do n°1 da Portaria n° 130/86, de 3/4, os art°s 9°, 10°, 28°, 29° e 30° do DL n° 24/84, de 16/1, o art° 3°/1 do DL n° 115-A/98, os art°s 123°/1/d), 124°/1/b) e e), 125°/2 do CPA, os arts 31°/2/b) e 36° do CP e os arts 13° e 29°/1 da CRP (Cfr. conclusão 25ª) A autoridade recorrida contra-alegou concluindo pela legalidade do acto recorrido.
A solicitação do Digno Ministério Público, a autoridade recorrida informou que foi extinta a pena de multa aplicada à recorrente, com execução suspensa por um ano, em virtude de ter decorrido este perÃodo de tempo sem incorrer na prática de outra infracção disciplinar (Cfr. fls. 79 a 81).
Pelo acórdão deste Tribunal de 01-04-2004 (fls. 97/100) foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Porém, no âmbito de recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, aquele acórdão veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-02-2005, a fls. 125/138, que ordenou a baixa dos autos a este Tribunal para que, se nada o impedisse, se conhecer do mérito da causa.
Entende-se que nada mais impede o conhecimento de mérito, pelo que se procederá agora em conformidade com a directiva do Supremo Tribunal Administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
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A recorrente é professora e Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola ..., em Guimarães.
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Contra ela foi instaurado o processo disciplinar Nº DRN-185/00-DIS relativo aos acontecimentos ocorridos nessa Escola com a não realização, por um elevado número de alunos, das provas globais no ano lectivo de 1999/2000, conforme se vê do relatório final do referido processo disciplinar - cfr. fls. 157 e seguintes do processo instrutor.
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No âmbito desse processo foi-lhe aplicada pena de multa graduada em 250.000$, com execução suspensa por um ano, mediante despacho do Director Regional de Educação do Norte.
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Inconformada com a aplicação desta sanção, a Recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, mas sem êxito já que este, por despacho de 28/12/2001, com os fundamentos da Informação/Proposta nº432/2001, de 14 de Dezembro, indeferiu o recurso e manteve a decisão sancionatória.
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O Recorrente interpôs, então, recurso contencioso de anulação desse despacho de 28/12/01 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, tramitado na 2ª Subsecção da 1ª Secção deste Tribunal, sob o nº...
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