Acórdão nº 1808/11.7TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1808/11.7TBSTS-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso Rel. Deolinda Varão (747) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… e mulher C… instauraram acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra D…, SA, E… e F….

Pediram a condenação dos réus: A) A realizar a obra, no prazo de 6 meses, em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, mediante nova construção a obra e com a prévia demolição do existente, conforme o disposto nos artºs 352º e 253º da petição inicial: B) Na improcedência do pedido anterior, a proceder à eliminação dos defeitos, caso se conclua que os mesmos podem ser supríveis, mediante peritagem; C) Na hipótese de os réus não efectuarem a nova construção, no prazo de 6 meses, nem eliminarem os defeitos existentes, a pagarem aos autores a quantia de € 150.000,00, necessária para a execução desses trabalhos, sem prejuízo da eventual quantia que vier a se apurada em sede de execução de sentença; D) Na improcedência dos pedidos anteriores, deverá ser decretada a resolução do contrato de empreitada, pois os defeitos existentes tornam a obra inadequada ao fim a que se destina, com as devidas consequências legais.

  1. A pagar aos autores a quantia de € 24.670,47, a título de danos patrimoniais, conforme mencionados nos artºs 365º, 369º e 370º da petição inicial, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do demais que venham a apurar e que se relega para execução de sentença.

  2. A pagar aos autores a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, conforme mencionados no artº 386º da petição inicial, acrescida de juro de mora à taxa de 4 desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; G) A pagar aos autores a quantia de devida a título de cláusula penal compulsória, mencionada no artº 384º, desde a data da entrada da acção e da reconstrução da obra, cuja liquidação relega para execução de sentença; H) Pagar aos autores o valor que se vier a apurar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos causados e que nesta data não conseguem quantificar.

Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que celebraram com a ré D… … um contrato de empreitada que tinha por objecto a construção de uma moradia num prédio de que são proprietários; mais alegaram que o réu E… é o legal representante da ré D… … e foi quem, pessoalmente, apresentou todos os documentos e projectos necessários à construção da obra e que o réu F… é o engenheiro subscritor do projecto de estabilidade; finalmente, alegaram que a obra apresenta defeitos, que discriminaram.

Os réus contestaram e deduziram...

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