Acórdão nº 0760/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Data | 03 Outubro 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20 de Setembro de 2012, concedendo provimento a recurso interposto pelo IFADAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, revogou a sentença de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por A……. .
O TAF de Castelo Branco tinha anulado a decisão do Vogal do IFADP, que determinara a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo de medidas agro-ambientais, com a consequente restituição das quantias recebidas, e condenado o IFADAP a proceder à modificação unilateral do contrato de atribuição da ajuda tendo em conta a área efectivamente plantada pelo Autor como sendo de agricultura biológica.
O acórdão decidiu diversamente. Entendeu que na situação considerada, em que houve um concreto e quantificado desvio significativo na área cultivada relativamente ao acordado, a rescisão do contrato e a consequente obrigação de restituição das importância recebidas são impostas ao IFADAP pelo regime legal que considerou aplicável - o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro e o art.º 42.º e o Anexo IX da Portaria n.º 85/98 (Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais) -, não havendo lugar à utilização do princípio da proporcionalidade, a que a sentença procedera para ajustar a obrigação de restituição à extensão relativa do incumprimento.
( Fundamentação ) 3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo...
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