Acórdão nº 01245/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de apreciação preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/3/2013 (integrado pelo acórdão de 6 de Junho de 2013, que julgou improcedente a arguição de nulidades), que confirmou decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento no disposto no art.º 124.º do CPTA, atendendo à entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro e à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo subsequente ao acórdão de 9/1/2013, Proc. 771/2012, revogou anterior deferimento da providência de suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos identificados na matéria de facto, para que se remete.
A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito.
O INFARMED, para o que agora interessa, opõe-se à admissibilidade da revista.
-
As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO