Acórdão nº 01245/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de apreciação preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/3/2013 (integrado pelo acórdão de 6 de Junho de 2013, que julgou improcedente a arguição de nulidades), que confirmou decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento no disposto no art.º 124.º do CPTA, atendendo à entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro e à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo subsequente ao acórdão de 9/1/2013, Proc. 771/2012, revogou anterior deferimento da providência de suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos identificados na matéria de facto, para que se remete.

A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito.

O INFARMED, para o que agora interessa, opõe-se à admissibilidade da revista.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT