Acórdão nº 0987/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………, notificada da não admissão de recurso de revista requer a admissão de recurso “para a instancia que se entenda ser competente, salvo melhor opinião, para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo”.

Porém, das decisões da formação de apreciação preliminar previstas no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA não há recurso como decorre da estruturação do regime de recursos em que a revista é já por si excepcional e se retira também dos artigos 142.º do CPTA e 24 e 25.º do ETAF/02.

Portanto, o recurso não é admitido.

Esta formação tem entendido que as suas decisões podem ser objecto de reclamação para ela mesma corrigir nulidades (art.º 668 CPC) ou para esclarecer ou reformar o Acórdão, na medida em que tal seja permitido pelo art.º 669.º do CPC.

Por outro lado, o dever de dar...

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