Acórdão nº 0218/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Na acção condenatória instaurada no TAC de Lisboa por A………………, B…………………., C………………….., D………………….., E…………………, F…………………., G………………….. e H………………, todos eles identificados nos autos, contra a Câmara Municipal de Sintra e I……………….., SARL, foi proferida sentença que, por incompetência em razão da matéria, absolveu da instância a 2.ª ré e que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a 1.ª ré no pagamento aos autores de certas indemnizações e absolveu-a do outro pedido indemnizatório por eles formulado.

Interpuseram recurso da sentença vários autores, por um lado, e a ré, por outro. Mas só o 5.º autor, E………………….., alegou, oferecendo as conclusões seguintes: 1. A decisão recorrida padece de contradição e ilegalidade.

  1. Contradição pois entende estarem reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado quando condena a Recorrida a pagar as despesas que o Recorrente e outros suportaram com recurso à justiça.

  2. No entanto, ao invés, entende que os mesmos pressupostos não estão reunidos quando se trata de pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais do Recorrente e outros.

  3. Acresce que, da matéria assente e supra referenciada, resulta claro e manifesto estarem provados todos os pressupostos exigidos por lei para que se verifique a figura da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

  4. Não impende sobre o Recorrente o ónus de fazer cumprir uma decisão judicial e consequentemente não permitir a concretização do Alvará nulo.

  5. Assim como, também, não impende sobre o Recorrente o ónus de provar que posteriormente pode, eventualmente, ter sido emitido novo Alvará, desta feita legal.

  6. Isso seria inverter o ónus da Prova e mais uma vez, comete-se uma ilegalidade.

  7. A verdade é que o Recorrente foi directamente prejudicado por um Alvará declarado nulo, logo de nenhum efeito, em 1991.

  8. Data e momento a partir do qual podem e devem iniciar a determinação da data da aquisição das moradias e fracções por banda do Recorrente e outros.

  9. Mais, o Mm° Juiz a quo, para afastar a aplicação, ao caso, da responsabilidade civil extracontratual cria um neologismo jurídico a figura da nulidade sui generis”.

  10. Uma nulidade que se sane automaticamente, mesmo e apesar das acções e petições, para que se apliquem o efeito da nulidade.

  11. Não podem existir neologismos jurídicos que afastem conceitos legais e com a agravante de prejudicarem os cidadãos.

  12. Assim, estão de facto preenchidos todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado devendo a Recorrida ser condenada a indemnizar o Recorrido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e dados como assentes.

  13. Mesmo que assim não seja, sempre estamos perante um caso de nulidade no seu efeito negativo.

A ré CM Sintra contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1) Andou bem o tribunal “a quo” ao julgar improcedente a acção quanto ao restante pedido, deste absolvendo a ora recorrida; 2) Pelo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se encontra nenhuma contradição na sentença ora recorrida, que decidiu que se achavam reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado quando condenou a ora recorrida a pagar as despesas judiciais, sendo que o mesmo não entendeu relativamente aos restantes danos; 3) Inclusivamente, o mesmo entendimento teve o Exmo. Magistrado do Ministério Público, excepcionando apenas as 6º e 7º AA.; 4) Concluiu e bem o tribunal a quo que os AA., inclusive o ora recorrente, adquiriram os imóveis depois de emitido o alvará na sequência da deliberação declarada nula, pelo que não podem invocar o desconhecimento da situação existente na data da sua aquisição, e, consequentemente, não se encontra preenchido o pressuposto do nexo de causalidade; 5) Na acção fundada em acto anulado por esse motivo, só haverá nexo de causalidade adequada dos danos eventualmente sofridos se a falta de consulta legal tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo substancial e resolutório do acto ilegal. Caberá, para isso, ao autor alegar e...

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