Acórdão nº 10271/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

... – ... , Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, a exclusão da proposta da A ora recorrente, concretizada pelo acto impugnado mostra-se manifestamente ilegal.

  1. A Cláusula 13a, n°2 do Caderno de Encargos, alegadamente violada pela proposta da A ora recorrente, fixa não um prazo de execução obrigatório de 36 meses, como aspecto subtraído à concorrência, mas apenas um prazo máximo de 36 meses, enquanto parâmetro base.

  2. Os esclarecimentos prestados pela entidade demandada, ora recorrida, relativamente às peças do procedimento, a pedido da concorrente Partner Solutions, que são invocados no acto impugnado, são manifestamente ilegais, não podendo, como tal, ter-se os mesmos como integrados nas mesmas ao abrigo do previsto no art. 50°, n°3 e prevalecentes para efeitos interpretativos.

  3. A interpretação ali veiculada de que a citada Cláusula 13a, n°2 do CE contém não um prazo máximo de 36 meses, mas um prazo de cumprimento obrigatório e vinculativo, não tem o mínimo de correspondência com a sua letra, encerrando uma verdadeira e própria alteração material ao seu conteúdo, vedada pelo disposto no art. 50°, n°1 do CCP, que, deste modo, se mostra violado pelo acto impugnado.

  4. Conclui-se, pois, que não ocorre qualquer desrespeito por parâmetros base fixados no CE, ou aspectos subtraídos à concorrência por esta peça do procedimento, que permitam fundamentar a exclusão da proposta da A o que acarreta, necessariamente, a ilegalidade do acto impugnado, por violação dos arts. 146°, n°2, ai. o) e 70°, n°2, ai. b) do CCP.

  5. Ao assim não considerar, a sentença recorrida viola os arts. 50°, n°1 e 146°, n°2, ai. o) e 70°, n°2, ai. b) do CCP.

  6. Ainda que assim não se considerasse, a verdade é que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, na proposta da A ora recorrente, é visível a assumpção do compromisso de execução do serviço no prazo de 36 meses (pp. 234 e 235), e era essa a vontade real da declarante quando apresentou a proposta, o que se reiterou expressamente em sede de audiência prévia, que deveria, naturalmente, ter prevalecido, como, aliás, o próprio júri considerara no primeiro relatório preliminar.

  7. No mínimo, havendo dúvidas acerca deste aspecto, geradas pela divergência entre os elementos descritivos e os elementos gráficos da proposta, o Júri estava, naturalmente, vinculado a solicitar esclarecimentos, nos termos do art. 72° do CCP.

  8. Prestados espontaneamente, em sede de audiência prévia, os esclarecimentos necessários à interpretação correcta, em conformidade com a sua vontade, do conteúdo da proposta da A deveriam os mesmos ter sido considerados integrados na proposta, nos termos do art. 72°, n°2 do CCP.

  9. Mais a mais, ao contrário do que refere a sentença recorrida, não estava em causa um aspecto da proposta relativo a qualquer dos atributos avaliados em sede de aplicação do critério de adjudicação, mas apenas um termo ou condição, (alegadamente) subtraído à concorrência pelo Caderno de Encargos, pelo que não haveria, sequer, o risco de qualquer violação dos princípios da concorrência ou da igualdade.

  10. Ao assim não proceder, partindo de imediato para a exclusão da proposta da A, o acto impugnado incorre em manifesto erro de apreciação das circunstâncias do caso e violação ostensiva dos princípios da concorrência, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da imparcialidade, na sua dimensão objectiva de ponderação de todos os interesses públicos e privados implicados no presente caso, além, é claro, do art. 72° do CCP, que deveria ter aplicado e não aplicou.

  11. Ao decidir o contrário, a sentença recorrida viola os princípios da concorrência, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da imparcialidade e o art. 72° do CCP.

  12. No documento integrado na sua proposta designado Condições/Cronograma Financeiro de Pagamento, exigido na ai. c) do art. 19.1. do Programa do Procedimento, a contra-nteressada, além de fazer menção ao preço global, apresentou preços decompostos, sendo que o valor do preço global indicado não corresponde ao somatório dos vários preços parciais decompostos, sendo superior ao preço base fixado.

  13. O art. 60°, n°3 do CCP determina a prevalência absoluta da indicação dos preços mais decompostos na proposta.

  14. De modo que ao não determinar a exclusão da proposta da contra-interessada PT Comunicações, antes lhe adjudicando o concurso, o acto impugnado viola os arts. 60°, n°3, 70°, n°2, ai. d) e 146°, n°2, ai. o) do CCP.

  15. Ao assim não entender, incorre a sentença recorrida em violação dos arts. 60°, n°3, 70°, n°2, ai. d) e 146°, n° 2, ai. o) do CCP.

  16. Acresce que, ao contrário do que entende a sentença recorrida, os esclarecimentos apresentados pela contra-interessada relativamente ao atributo preço não podem ser considerados como integrados na proposta, já que constituem, inegavelmente, uma alteração aos valores efectivamente indicados na proposta originariamente apresentada, estando, por isso, vedados pelo disposto no art. 72°, n°2 do CCP.

  17. Aliás, havendo divergência entre os preços parciais e o preço global indicados, o art. 60°, n°3 determina de forma clara, definitiva e imperativa qual a interpretação prevalecente, pelo que nunca poderia haver lugar a quaisquer esclarecimentos sobre esta matéria.

  18. De modo que, ao ter por válidos os esclarecimentos da contra-interessada PT Comunicações, considerando o seu conteúdo prevalecente sobre o da proposta apresentada, a sentença recorrida viola o disposto no art. 72°, n°2 do CCP.

  19. O acto impugnado apesar de atribuir à proposta da contra-interessada valorização máxima de 100,00 pontos, em 100,00 possíveis, em todos os itens susceptíveis de avaliação subjectiva não contém uma linha que seja de fundamentação desta avaliação, tudo se passando como se, de facto, esta concorrente beneficiasse de uma presunção de valorização máxima (certamente em função do seu investimento avultado no concelho de Castelo Branco).

  20. Já que, embora de forma escassa e insuficiente, a entidade demandada se limitou a indicar as razões pelas quais os restantes concorrentes não almejaram tão espectacular pontuação em todos os items, sem, contudo, aduzir um único fundamento para a extraordinária pontuação atribuída à proposta da contra-interessada.

  21. É, deste modo, absolutamente inequívoco que o acto impugnado incorre em vício de forma, por falta de fundamentação (arts. 146° e 148° do CCP e 124° e 125° do CPA), e, bem assim, em vício de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.

  22. Ao decidir o contrário a sentença recorrida viola os artigos 146°, n°1 e 148°, n°1 do CCP e 124° e 125° do CPA e os princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.

  23. A interpretação dos artigos 146°, n°1 e 148°, n°1 do CCP contida na sentença recorrida, segundo a qual a fundamentação exigida naqueles preceitos legais se basta com a atribuição das pontuações máximas em todos subfactores, sem indicação de qualquer fundamento para tal avaliação quantitativa é manifestamente inconstitucional, por violação do art. 268°, n°3 da CRP 25. A sentença recorrida ao recusar à A., ora recorrente, legitimidade para a impugnação do contrato com fundamento da violação da cláusula de standstill (art. 104°, n°1. ai. a) do CCP), conhece de questão prévia em momento processual posterior ao despacho saneador, violando o art. 87°, n°2 ex vi do art. 102°, n°1 do CPTA.

  24. Por outro lado, faz errada interpretação do disposto no art. 40°, n°1, ai. d) do CPTA, violando-o, já que este preceito legal não restringe a legitimidade de quem tenha impugnado acto relativo à formação do contrato à alegação de invalidade consequente deste.

  25. De modo que deverá ser revogada a sentença recorrida, e conhecida e decretada, por este Venerando Tribunal, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 149° do CPTA, a anulação do contrato impugnado, por violação da cláusula de standstill, reconhecida, aliás, naquela decisão, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 104°, n°1, ai. a) e 283°-A, n°1, ai. b) do CCP.

  26. Reconhecida que seja a ilegalidade do acto de adjudicação impugnado nos autos, nos termos atrás expostos, este Venerando Tribunal deverá, igualmente, decretar a anulação do contrato com fundamento em invalidade consequente, nos termos do art. nos termos do art. 283°, n°2 do CCP.

  27. Deverá ainda ser conhecido e julgado procedente o pedido de condenação à prática de acto devido, já que, tendo em conta as concretas ilegalidades que afectam a decisão de adjudicação impugnada, da sua anulação resulta directa e imediatamente um dever para a entidade demandada de praticar novo acto de adjudicação a...

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