Acórdão nº 10263/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público intentou, no TAF de Sintra, nos termos do artigo 11º e 15º da Lei nº27/96, de 1 de Agosto, acção para declaração de perda de mandato contra ... , Secretário da Junta de Freguesia ... , nos quadriénios de 2005/2009 e 2009/2013, alegando que o demandado participou na discussão e votou a aprovação das informações/propostas para atribuição ao Grupo Desportivo ... , ... e ... , de subsídios em causa no presente processo.

Por sentença de 22.03.2013, a Mmª Juiz do TAF de Sintra, julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1º- A sentença, ora, recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto; 2.°- Ao não dar como provada a matéria de facto constante dos pontos 1 a 8 da citada sentença; 3º- As actas juntas aos autos são documentos autênticos, e a sua falsidade não foi suscitada em prazo e nos termos legais, pelo que tem que ser considerada verdadeira.

4.°- Mesmo ao abrigo do disposto no art. 169° do CPP (atendendo a que estamos perante pedido sancionatório), aplicável pelo facto de estamos em sede de apreciação de prova efectuada por documento autêntico, a apreciação da prova não é livre.

5.°- Pelo que cabe ao R., e por estarmos perante documento autêntico não ferido de falsidade, elidir a presunção de veracidade do conteúdo das actas; 6.°- Razão pela qual não basta dar como não provado os factos alegados pelo A.- M.P.- mas torna-se necessário recorrer ao principio da inversão do ónus da prova; 7.°- Mas, ainda que assim não fosse, da conjugação dos documentos autênticos, com o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de inquirição, ficou provado que o R. esteve presente, discutiu e votou as deliberações de atribuição de subsídios, ao clube desportivo de que era presidente, pelo menos fê-lo em três sessões.

8.°- Na avaliação da matéria de facto não foram tidas em conta as regras da prova indiciária, frequentemente aplicável em sede de processo penal, nomeadamente no que concerne ao apuramento dos elementos subjectivos, a consciência da ilicitude e a culpa.

9º- No âmbito da prova indiciaria parte-se de um facto demonstra-lo através de prova directa, denominado facto indiciante, conjugado com o conteúdo de outros actos probatórios, para se dar como provado o facto ou factos consequentes, no caso concreto para dar como provado que o R. esteve presente, discutiu e aprovou as referidas deliberações; 10.°- O Tribunal errou na avaliação da prova, nomeadamente quando aproveitou parte do depoimento de uma testemunha, não aproveitando o conteúdo do restante depoimento, sem que para o efeito fosse dada qualquer justificação plausível.

11.°- O tribunal errou na avaliação da prova, quando não confrontou o conteúdo dos diversos depoimentos (nomeadamente o do presidente da Junta de Freguesia, com o depoimento das restantes testemunhas); 12.°- Pelo exposto, terá que ser dada como provada a matéria constante dos n°s 1 a 8, dada como não provada na presente sentença, ou seja deve ser dada como provada a pratica das condutas ilícitas imputadas ao R.; 13.°- Conforme resulta da matéria dada como provada e alegada na PI., mostram-se verificados os restantes pressuposto da declaração de perda de mandato, a saber a consciência da ilicitude, a culpa, e a adequação da aplicação da sanção à conduta.

14.°- Pelo exposto, deverá ser revogada a presente sentença, e substituída por outra, em que se declare a perda de mandato do R., por se verificarem todos os pressupostos de facto e de direito, para a aplicação da sanção, conforme resulta da matéria alegada, na petição inicial, e nas alegações de facto e de direito apresentadas pelo M.P..” Contra-alegou o recorrido, concluindo como segue: “A.

Contrariamente ao invocado pelo Recorrente inexiste erro de julgamento de facto e de Direito na douta Sentença recorrida; B.

Não está em causa a impugnação de documentos autênticos, nem dos factos materiais neles constantes, pelo que não existe inversão do ónus da prova; C.

Das Actas não constam os factos materiais com relevância para a boa decisão da causa, a saber, participou ou não o Recorrido na discussão e votação das propostas de adjudicação objecto do presente processo; D.

Do depoimento das testemunhas é manifesto que o Recorrido não participou na discussão e votação das propostas de adjudicação objecto do presente processo; E.

Não existiu erro de avaliação da prova; F.

Não se encontram verificados os requisitos de que depende a perda de mandato; G.

Deverá ser mantida na íntegra a douta Sentença recorrida.” x x 2.

Fundamentação 2.1.

De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “a) O demandado ... foi eleito, nas eleições autárquicas que se realizaram para o quadriénio 2005/2009 e no quadriénio seguinte 2009/2013, membro da Assembleia da Freguesia ... - Documentos n.°s 1 e 2 juntos à petição inicial; b) No âmbito das eleições autárquicas referentes ao quadriénio de 2005/1009 o demandado ... , depois de tomar posse como membro da Assembleia de Freguesia, foi eleito membro do Executivo da Junta Freguesia ... , na primeira sessão da Assembleia de Freguesia realizada em 7 de novembro de 2005 -Documento n°3 junto à petição inicial; c) Posteriormente, o demandado ... foi indicado pelo Presidente da Junta para exercer as funções de Secretário, funções nas quais foi investido na sequência da reunião do Executivo da Freguesia ... no dia 14 de novembro de 2005 - Documento n°4 junto à petição inicial; d) No âmbito das eleições autárquicas referentes ao quadriénio de 2009/7013 o demandado ... , depois de tomar posse como membro da Assembleia de Freguesia, foi eleito membro do executivo da Junta Freguesia ... , na primeira sessão da Assembleia de Freguesia em 5 de novembro de 2009 - Documente n°5 junto à petição inicial; e) Posteriormente, foi indicado pelo Presidente da Junta de Freguesia ... para exercer as funções de Secretário, funções nas quais foi investido na sequência da reunião do Executivo da Freguesia ... no dia 16 de novembro de 2309 -Documento n°4 junto à petição inicial; f) Em 2 de março de 2006 foi subscrita pelo Tesoureiro da Junta de Freguesia ... , ... , a informação/proposta n°77/2006 para atribuição ao Grupo Desportivo ... , ... e ... de subsídio no valor de € 500,00 no mês de março e no valor de € 500,00 no mês de abril - Documento n°6 junto à petição inicial; g) Esta proposta foi votada e aprovada, por unanimidade, por deliberação adoptada em reunião da Junta de Freguesia ... realizada em 2 de março de 2006 - Documento n°6 junto à petição inicial; h) O demandado ... esteve presente, na qualidade de Secretário, na reunião da Junta de Freguesia ... realizada em 2 de março de 2006 e assinou a correspondente ata (ata n.° 9/2006) - Documento n° 6 junto à petição inicial; i) Os subsídios referidos na alínea f) foram pagos ao Grupo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT