Acórdão nº 09576/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de impugnabilidade do acto de que se visava reagir, o projecto de lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto pelo Aviso n.º 8928/2010 publicado no DR II série, n.º 87, de 05.05.2010, destinado à admissão de 350 postos de trabalho para a categoria de inspector tributário nível 1, da carreira de inspecção tributária, grau 4, da carreira de pessoal da administração tributária e julgou inepta a PI quanto ao pedido indemnizatório, por carecer de causa de pedir, absolvendo o R. da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. Na petição inicial, o autor pediu a declaração de nulidade de lodo o procedimento concursal.
lI. Pede ainda a condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública e a Direcção Geral dos Impostos a repetir todo o procedimento concursal.
Ili. E, ainda, a condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública a pagar ao autor uma indemnização.
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O tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual absolveu o Ministério das Finanças e Administração Pública da instância, por considerar inimpugnável o projecto de lista de classificação final.
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O pedido do A. pressupunha a declaração de nulidade de vários actos do procedimento, por violação de lei, nomeadamente: VI. A adopção do critério de desempate após a realização da prova de avaliação de conhecimentos, em clara violação ao disposto no artigo 5° nº 1 e nº2 b) e c) e artigo 27° nº1 f) e nº2 a contrario do Decreto-Lei 204/98 e ao disposto nos artigos 3º, 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que o critério de desempate só foi publicado após a realização da prova e baseava-se no grau de dificuldade das perguntas da prova, grau este determinado pelas perguntas com menos respostas certas.
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No âmbito de um procedimento administrativo, estando alguns dos actos (actos intermédios) viciados por violação de lei, os actos elaborados com base nesses são igualmente nulos.
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No âmbito de um procedimento concursal, as provas de avaliação têm como objectivo a graduação dos candidatos, reflectindo a lista final de candidatos a aplicação dos critérios de avaliação.
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Os actos administrativos em causa eram impugnáveis, de acordo com o disposto no artigo 51° do CPTA, uma vez que tinham eficácia externa.
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A impugnabilidade do acto está ligada á sua eficácia, não relevando a forma, tal como exposto do artigo 52° do CPTA, nem a sua colocação no âmbito do procedimento, como consta do artigo 51° nº3 do CPTA XI. O projecto de lista final, que o tribunal a quo considerou inimpugnável, apenas se limita a definir uma situação que decorre de anteriores actos do procedimento, reflectindo a classificação dos concorrentes após aplicação dos critérios de correcção e desempate relativos á prova de avaliação de conhecimentos.
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.Trata-se de actos administrativos que visam definir a classificação geral dos concorrentes no concurso, ou seja, têm eficácia na sua esfera jurídica, uma vez que, os concorrentes, ao verem aplicados certos critérios de avaliação e desempate, em violação de lei, são afastados ou não do concurso.
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A lista final é a declaração de eficácia externa dos actos administrativos que, em violação de lei, aplicaram questões e critérios dúbios e deram a conhecer aos participantes o critérios de desempate depois de realizada a prova de avaliação.
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A lista final, ou até o projecto de lista apenas espelha a ilegalidade de que padecem de actos administrativos anteriores, uma vez que aquela é praticada com base nestes.
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Mais se acrescenta que, ao contrário do que refere o despacho saneador, existe uma lista de classificação final dos candidatos, publicada no sítio do Ministério das Finanças em 23/11/2011, sendo este facto de conhecimento oficioso do tribunal por se tratar de facto público e, portanto, notório.
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O facto de não se poder determinar o alcance da lesão não significa que o pedido indemnizatório careça de causa de pedir.
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A determinação da lesão pressupunha uma análise de mérito que não foi efectuada.
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Ainda que se considerasse que não existia causa de pedir quanto àquele pedido, isso significaria que o R. seria absolvido da instância relativamente àquele, e só àquele, pedido.
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O juiz a quo baseia-se no artigo 193° nº1 e n°2 b} do CPC para justificar a ineptidão da petição inicial.
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Ora, no caso, o pedido não está em contradição com a causa de pedir.
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Neste caso, a petição inicial não era inepta.
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Assim, também não era nulo o processo, não havendo lugar à verificação de qualquer excepção dilatória que importe a absolvição do R. da instância XXlll. O despacho saneador pronunciou-se pela inimpugnabilidade apenas do acto administrativo a que corresponde o projecto de lista final de classificação.
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Importa reiterar que na petição inicial apresentada, o A. pedia a declaração de nulidade de todo o procedimento, uma vez, que tal como vimos, sendo nulos alguns dos actos praticados...
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