Acórdão nº 09576/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de impugnabilidade do acto de que se visava reagir, o projecto de lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto pelo Aviso n.º 8928/2010 publicado no DR II série, n.º 87, de 05.05.2010, destinado à admissão de 350 postos de trabalho para a categoria de inspector tributário nível 1, da carreira de inspecção tributária, grau 4, da carreira de pessoal da administração tributária e julgou inepta a PI quanto ao pedido indemnizatório, por carecer de causa de pedir, absolvendo o R. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. Na petição inicial, o autor pediu a declaração de nulidade de lodo o procedimento concursal.

lI. Pede ainda a condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública e a Direcção Geral dos Impostos a repetir todo o procedimento concursal.

Ili. E, ainda, a condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública a pagar ao autor uma indemnização.

  1. O tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual absolveu o Ministério das Finanças e Administração Pública da instância, por considerar inimpugnável o projecto de lista de classificação final.

  2. O pedido do A. pressupunha a declaração de nulidade de vários actos do procedimento, por violação de lei, nomeadamente: VI. A adopção do critério de desempate após a realização da prova de avaliação de conhecimentos, em clara violação ao disposto no artigo 5° nº 1 e nº2 b) e c) e artigo 27° nº1 f) e nº2 a contrario do Decreto-Lei 204/98 e ao disposto nos artigos 3º, 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que o critério de desempate só foi publicado após a realização da prova e baseava-se no grau de dificuldade das perguntas da prova, grau este determinado pelas perguntas com menos respostas certas.

  3. No âmbito de um procedimento administrativo, estando alguns dos actos (actos intermédios) viciados por violação de lei, os actos elaborados com base nesses são igualmente nulos.

  4. No âmbito de um procedimento concursal, as provas de avaliação têm como objectivo a graduação dos candidatos, reflectindo a lista final de candidatos a aplicação dos critérios de avaliação.

  5. Os actos administrativos em causa eram impugnáveis, de acordo com o disposto no artigo 51° do CPTA, uma vez que tinham eficácia externa.

  6. A impugnabilidade do acto está ligada á sua eficácia, não relevando a forma, tal como exposto do artigo 52° do CPTA, nem a sua colocação no âmbito do procedimento, como consta do artigo 51° nº3 do CPTA XI. O projecto de lista final, que o tribunal a quo considerou inimpugnável, apenas se limita a definir uma situação que decorre de anteriores actos do procedimento, reflectindo a classificação dos concorrentes após aplicação dos critérios de correcção e desempate relativos á prova de avaliação de conhecimentos.

  7. .Trata-se de actos administrativos que visam definir a classificação geral dos concorrentes no concurso, ou seja, têm eficácia na sua esfera jurídica, uma vez que, os concorrentes, ao verem aplicados certos critérios de avaliação e desempate, em violação de lei, são afastados ou não do concurso.

  8. A lista final é a declaração de eficácia externa dos actos administrativos que, em violação de lei, aplicaram questões e critérios dúbios e deram a conhecer aos participantes o critérios de desempate depois de realizada a prova de avaliação.

  9. A lista final, ou até o projecto de lista apenas espelha a ilegalidade de que padecem de actos administrativos anteriores, uma vez que aquela é praticada com base nestes.

  10. Mais se acrescenta que, ao contrário do que refere o despacho saneador, existe uma lista de classificação final dos candidatos, publicada no sítio do Ministério das Finanças em 23/11/2011, sendo este facto de conhecimento oficioso do tribunal por se tratar de facto público e, portanto, notório.

  11. O facto de não se poder determinar o alcance da lesão não significa que o pedido indemnizatório careça de causa de pedir.

  12. A determinação da lesão pressupunha uma análise de mérito que não foi efectuada.

  13. Ainda que se considerasse que não existia causa de pedir quanto àquele pedido, isso significaria que o R. seria absolvido da instância relativamente àquele, e só àquele, pedido.

  14. O juiz a quo baseia-se no artigo 193° nº1 e n°2 b} do CPC para justificar a ineptidão da petição inicial.

  15. Ora, no caso, o pedido não está em contradição com a causa de pedir.

  16. Neste caso, a petição inicial não era inepta.

  17. Assim, também não era nulo o processo, não havendo lugar à verificação de qualquer excepção dilatória que importe a absolvição do R. da instância XXlll. O despacho saneador pronunciou-se pela inimpugnabilidade apenas do acto administrativo a que corresponde o projecto de lista final de classificação.

  18. Importa reiterar que na petição inicial apresentada, o A. pedia a declaração de nulidade de todo o procedimento, uma vez, que tal como vimos, sendo nulos alguns dos actos praticados...

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