Acórdão nº 348/12.1TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução07 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 1000 Proc. N.º 348/12.1TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2012-06-26 contra C… a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.460,00, a título de parte da retribuição de maio de 2011, bem como a quantia de € 4.268,13, referente a parte de prémio acordado em função do resultado da equipa, para além dos juros vencidos – ascendendo estes à quantia de €550,66 – e vincendos sobre tais quantias, tudo no valor global de € 7.278,79.

Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R., através de contrato de trabalho desportivo, o qual vigorou por duas épocas, com início em 2009-07-01 e termo em 2011-06-30, mediante retribuição anual, que discrimina, tendo sido também acordado o pagamento de um prémio de produtividade, em função do rendimento coletivo da equipa, no valor de € 10.000,00, em caso de subida à Super Liga, no final da época …. Mais alega que compareceu aos treinos, jogos e demais atividades da R. e que, apesar disso, esta não lhe pagou as quantias pedidas.

Contestou a R. [apenas no que ao recurso interessa], alegando que pagou a retribuição reclamada e, quanto ao prémio, nada é devido ao A. porquanto ele não provou quantas participações teve no campeonato e quais os resultados obtidos pelo Clube, bem como “qual o valor afinal atribuído ao prémio, uma vez que o contrato apenas dispõe o seu limite máximo, não fixando o valor base.” O A. respondeu à contestação [apenas no que ao recurso interessa], alegando que a R. atribuiu o prémio máximo de € 10.000,0 e que o A. foi dos poucos jogadores que foram convocados para todas as competições.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 39 a 41 o Tribunal a quo assentou os factos que considerou provados e não provados, com a explanação da respetiva fundamentação, sem reclamações conhecidas.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu [ipsis verbis]: “… condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.728,13 € assim discriminada: a) 2.460 € a título de parte da retribuição devida pelo mês de maio de 2011 a que acrescem juros vencidos e vincendos sobre tal quantia desde 05 de junho de 2011 b) 4.268,13 € a título de parte do prémio de subida de divisão para a época de … a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: I- O objeto do recurso é relativo ao erro de aplicação da lei substantiva no que diz respeito à condenação no valor de € 4.268,13 a título de parte do prémio de subida de divisão para a época ..., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010.

II- A decisão recorrida é ilegal pois viola a lei substantiva por erro na aplicação do Direito.

II- [sic no original]- O Apelante celebrou com o Requerido um Contrato de Trabalho Desportivo, o qual vigorou por duas épocas desportivas, tendo o início em 1 de julho de 2009 e o seu término em 30 de junho de 2011.

III- O Recorrido e o Recorrente estabeleceram no âmbito desse contrato uma remuneração variável através da cláusula primeira que estatuía o seguinte: "caso o clube, no final da época ..., suba à Super Liga, o jogador terá direito a um prémio de produtividade do valor líquido nunca superior a € 10.000.

IV- Trata-se assim de uma retribuição variável em função do rendimento coletivo da equipa e da contribuição do Recorrido para a obtenção de determinado objetivo desportivo.

V- Ficou estabelecido na mesma cláusula que o prémio seria determinado em função do número de participações do ora Recorrido a contar para o campeonato nacional e do resultado obtido pelo Recorrente, nesses mesmos jogos.

VI- A equipa ora Recorrente subiu à super liga no final da época desportiva de ....

VII- Estamos perante um contrato formal na medida e nos termos do artigo 5.º n.º 2 da Lei 28/98.

VIII- O Tribunal a quo aplica o vertido nos artigos 238.° e 237º do Código Civil (C.C.) IX- Nesse sentido afirma que nos negócios formais o sentido das declarações apenas pode ser um que se contenha no respetivo texto, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se se provar a real vontade das partes.

X- O Tribunal a quo na sua fundamentação alude para o facto de que cabia à ora Recorrente e não à Recorrida alegar e provar qual o critério que entende justificar a atribuição de valor diferente do peticionado.

XI- O Tribunal a quo fundamentou que "o prémio fixado nesse valor máximo para o caso de subida à super liga. e ela aconteceu em nada colhendo a argumentação da Ré de que o Autor não esclareceu a sua participação nos jogos de modo a determinar o cálculo da quantia exata devida pois se provou que o Autor, nessa época compareceu a todos os jogos e treinos".

XII- O Tribunal Recorrido para chegar a tal conclusão interpretou a declaração negocial dentro dos "parâmetros da teoria da Impressão do destinatário" que a nossa lei consagra no artigo 236.° do Código Civil.

XIII- Tal significa que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante".

XIV- O Tribunal a quo defende que o Recorrido, uma vez provado que foi a todos os treinos e foi convocado para todos os jogos, é razoável que se ache credor do prémio pelo seu máximo.

XV- Resulta da mais douta doutrina que a teoria da impressão do destinatário consagrada no n° 1 do artigo 236 do Código Civil leva a que o declaratário não possa interpretar, sem mais, a declaração no seu sentido literal e que, resumidamente, o declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar.

XVI- Com base na Jurisprudência referendada nos pontos 16 e 17 do presente Recurso, se conclui que no domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração, a finalidade prática visada pelas partes, o tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos, assim como os interesses que nele estão em jogo.

XVII- O declaratário é igualmente obrigado pela boa fé, a baseando-se nas...

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