Acórdão nº 348/12.1TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 1000 Proc. N.º 348/12.1TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2012-06-26 contra C… a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.460,00, a título de parte da retribuição de maio de 2011, bem como a quantia de € 4.268,13, referente a parte de prémio acordado em função do resultado da equipa, para além dos juros vencidos – ascendendo estes à quantia de €550,66 – e vincendos sobre tais quantias, tudo no valor global de € 7.278,79.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R., através de contrato de trabalho desportivo, o qual vigorou por duas épocas, com início em 2009-07-01 e termo em 2011-06-30, mediante retribuição anual, que discrimina, tendo sido também acordado o pagamento de um prémio de produtividade, em função do rendimento coletivo da equipa, no valor de € 10.000,00, em caso de subida à Super Liga, no final da época …. Mais alega que compareceu aos treinos, jogos e demais atividades da R. e que, apesar disso, esta não lhe pagou as quantias pedidas.
Contestou a R. [apenas no que ao recurso interessa], alegando que pagou a retribuição reclamada e, quanto ao prémio, nada é devido ao A. porquanto ele não provou quantas participações teve no campeonato e quais os resultados obtidos pelo Clube, bem como “qual o valor afinal atribuído ao prémio, uma vez que o contrato apenas dispõe o seu limite máximo, não fixando o valor base.” O A. respondeu à contestação [apenas no que ao recurso interessa], alegando que a R. atribuiu o prémio máximo de € 10.000,0 e que o A. foi dos poucos jogadores que foram convocados para todas as competições.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 39 a 41 o Tribunal a quo assentou os factos que considerou provados e não provados, com a explanação da respetiva fundamentação, sem reclamações conhecidas.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu [ipsis verbis]: “… condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.728,13 € assim discriminada: a) 2.460 € a título de parte da retribuição devida pelo mês de maio de 2011 a que acrescem juros vencidos e vincendos sobre tal quantia desde 05 de junho de 2011 b) 4.268,13 € a título de parte do prémio de subida de divisão para a época de … a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: I- O objeto do recurso é relativo ao erro de aplicação da lei substantiva no que diz respeito à condenação no valor de € 4.268,13 a título de parte do prémio de subida de divisão para a época ..., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010.
II- A decisão recorrida é ilegal pois viola a lei substantiva por erro na aplicação do Direito.
II- [sic no original]- O Apelante celebrou com o Requerido um Contrato de Trabalho Desportivo, o qual vigorou por duas épocas desportivas, tendo o início em 1 de julho de 2009 e o seu término em 30 de junho de 2011.
III- O Recorrido e o Recorrente estabeleceram no âmbito desse contrato uma remuneração variável através da cláusula primeira que estatuía o seguinte: "caso o clube, no final da época ..., suba à Super Liga, o jogador terá direito a um prémio de produtividade do valor líquido nunca superior a € 10.000.
IV- Trata-se assim de uma retribuição variável em função do rendimento coletivo da equipa e da contribuição do Recorrido para a obtenção de determinado objetivo desportivo.
V- Ficou estabelecido na mesma cláusula que o prémio seria determinado em função do número de participações do ora Recorrido a contar para o campeonato nacional e do resultado obtido pelo Recorrente, nesses mesmos jogos.
VI- A equipa ora Recorrente subiu à super liga no final da época desportiva de ....
VII- Estamos perante um contrato formal na medida e nos termos do artigo 5.º n.º 2 da Lei 28/98.
VIII- O Tribunal a quo aplica o vertido nos artigos 238.° e 237º do Código Civil (C.C.) IX- Nesse sentido afirma que nos negócios formais o sentido das declarações apenas pode ser um que se contenha no respetivo texto, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se se provar a real vontade das partes.
X- O Tribunal a quo na sua fundamentação alude para o facto de que cabia à ora Recorrente e não à Recorrida alegar e provar qual o critério que entende justificar a atribuição de valor diferente do peticionado.
XI- O Tribunal a quo fundamentou que "o prémio fixado nesse valor máximo para o caso de subida à super liga. e ela aconteceu em nada colhendo a argumentação da Ré de que o Autor não esclareceu a sua participação nos jogos de modo a determinar o cálculo da quantia exata devida pois se provou que o Autor, nessa época compareceu a todos os jogos e treinos".
XII- O Tribunal Recorrido para chegar a tal conclusão interpretou a declaração negocial dentro dos "parâmetros da teoria da Impressão do destinatário" que a nossa lei consagra no artigo 236.° do Código Civil.
XIII- Tal significa que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante".
XIV- O Tribunal a quo defende que o Recorrido, uma vez provado que foi a todos os treinos e foi convocado para todos os jogos, é razoável que se ache credor do prémio pelo seu máximo.
XV- Resulta da mais douta doutrina que a teoria da impressão do destinatário consagrada no n° 1 do artigo 236 do Código Civil leva a que o declaratário não possa interpretar, sem mais, a declaração no seu sentido literal e que, resumidamente, o declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar.
XVI- Com base na Jurisprudência referendada nos pontos 16 e 17 do presente Recurso, se conclui que no domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração, a finalidade prática visada pelas partes, o tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos, assim como os interesses que nele estão em jogo.
XVII- O declaratário é igualmente obrigado pela boa fé, a baseando-se nas...
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