Acórdão nº 237/11.7TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução30 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 237/11.7TTVNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1140 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1795 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto INos autos de acidente de trabalho, iniciados a 05.04.2011, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP., e entidade responsável C… – Companhia de Seguros S.A.

, foi proferida sentença, em 13.11.2012, a condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a) A quantia de € 409,20, a título de despesas com consultas e medicamentos; b) A quantia de € 20,00, a título de deslocações; c) Os juros de mora, sobre as quantias referidas, desde 03.11.2011, à taxa de 4%, e até integral pagamento.

Consta da sentença, como factos provados, o seguinte: “E) A Ré pagou ao Autor a quantia de 990,69 euros a título de indemnização por ITA e ITP; G) Do facto referido em D) resultou contusão do joelho direito; H) Esta lesão determinou-lhe directa e necessariamente um período de ITA de 05/10/2010 a 20/10/2010; I) Um período de ITP de 30% de 21/10/2010 [por lapso escreveu-se 21/11/2010] a 04/11/2010, seguida de ITP de 10%, de 05/11/2010 a 25/11/2010 e de 15% de 26/11/2010 a 21/12/2010, data da alta”.

O sinistrado veio apresentar requerimento, em 27.11.2012, onde refere que esteve de baixa pela Segurança Social nos seguintes períodos: 1º período: de 27 de Julho a 28 de Julho de 2011; 2º período: de 29 de Julho a 27 de Agosto de 2011; 3º período: de 28 de Agosto a 26 de Setembro de 2011; 4º período: de 27 de Setembro a 16 de Outubro de 2011. Recebeu o sinistrado da Segurança Social, relativamente ao 2º período a quantia de € 947,10, relativamente ao 3º período a quantia de € 947,10, e nada recebeu relativamente aos 1º e 4º períodos. Tendo o sinistrado informado a Segurança Social da existência de um acidente, que considerava acidente de trabalho, esta solicitou-lhe a devolução do valor que havia pago e não lhe pagou o valor do 4º período de baixa nem o valor referente ao subsídio de férias e de natal a que corresponde o período total de baixa, desde 27.07.2011 a 16.10.2011. Conclui, perguntando se não é a Companhia de Seguros que terá de assumir esses valores.

A Mmª. Juiz a quo, após algumas diligências ordenadas, proferiu, em 28.02.2013, o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica o Tribunal que: - o relatório médico-legal foi elaborado em 17/06/2011, tendo então fixado uma IPP ao sinistrado de 2%, e considerando os períodos de incapacidade temporária que, até essa data, tinham sido fixados ao sinistrado pela companhia de seguros; - a companhia de seguros entendia que o sinistrado estava curado sem desvalorização e que apresentava patologia sem nexo com o acidente, declinando assim a responsabilidade; - em 12/04/2012 veio a ser proposta a acção pelo MP em representação do sinistrado, tendo sido alegados os períodos de incapacidade referidos pelo Gabinete Médico-legal; - foram reclamadas despesas médicas, por consultas de 20/06/2011 a 15/11/2011, incluindo as relativas a intervenção cirúrgica de 27/07/2011; - efectuada junta médica, os Srs. Peritos foram de entendimento que o sinistrado não apresentava já qualquer IPP pois que havia sido submetido a uma meniscectomia realizada particularmente, não excluindo que tivesse havido um agravamento de uma lesão pré-existente de natureza degenerativa, dado o mecanismo da lesão; - na decisão proferida foram consideradas as despesas invocadas no valor de 409,20 euros, tendo-se referido que as mesmas são contemporâneas com a intervenção cirúrgica realizada particularmente, imputando-se a sua responsabilidade à companhia de seguros. Como se depreende da resposta dos Srs. Peritos, a ausência de atribuição de IPP está relacionada, precisamente, com esta intervenção cirúrgica realizada pelo sinistrado. Assim sendo, não existem dúvidas que o período de certificação de doença directa de 27/07/2011 a...

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