Decisões Sumárias nº 390/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução15 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 390/2013

Processo n.º 519/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

  1. Relatório

    1. Por decisão proferida no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, deferida a requerida remição parcial da pensão anual fixada nos autos ao sinistrado, em virtude de incapacidade parcial permanente inferior a 30%, e em montante superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, autorizando a remição da parcela de €7.258,14.

      Para tanto, foi desaplicada, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e com expresso acolhimento da doutrina do Acórdão n.º 79/2013, de norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

    2. O Ministério Público, invocando as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de novembro, «na parte em que impede a remição parcial das pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º1 do mesmo preceito, por serem superiores a 6 vezes à RMMG em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira».

    3. O recurso foi admitido.

  2. Fundamentação

    1. Vem o Ministério Público interpor recurso, obrigatório, de despacho que recusou, acolhendo o entendimento constante do Acórdão n.º 79/2013, a aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2007, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial das pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, por serem superiores ao montante correspondente a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.

      Com efeito, no Acórdão n.º 79/2013, proferido recentemente pela 2ª secção, na sua presente composição, decidiu-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, da referida norma, pela seguinte ordem de razões:

      B) A questão da insusceptibilidade de remição parcial facultativa das pensões devidas por incapacidade permanente parcial inferior a 30% que não sejam obrigatoriamente remíveis

      7. A segunda questão de constitucionalidade resulta da desaplicação feita pelo despacho recorrido “do art. 75.º n.º 2, proémio, da LAT/2009, na parte em que impede a remição parcial de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, não remível por ser superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira”. Recorde-se o que se estatui nesse artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro:

      Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

      a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição:

      b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%

      .

      A consequência do juízo de inconstitucionalidade proferido quanto a esta questão no despacho recorrido seria a admissão adicional da remição parcial, a pedido do próprio sinistrado, de pensões de montante superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado que em consequência do acidente de trabalho tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, nos mesmos termos em que é admitida a remição parcial de pensões fixadas com referência a incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30%, isto é, sempre com observância dos dois limites referidos nas alíneas a) e b) do preceito em análise. Aliás, tratando-se de pensões relativas a incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, o limite máximo do capital da remição estabelecido na alínea b)estaria à partida garantido; nesses casos, o juiz apenas teria de garantir o limite mínimo do valor da pensão sobrante: esta teria de ser sempre igual ou superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição (e não já à data correspondente ao dia seguinte ao da alta ou morte, conforme previsto no n.º 1 do mesmo artigo 75.º, para efeitos de determinação do caráter obrigatório da remição).

    2. É abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão da remição obrigatória (e total)de «pensões de reduzido montante» no domínio do regime de reparação de acidentes de trabalho instituído ao abrigo da legislação anterior (cfr. o Acórdão n.º 163/2008 e os acórdãos referidos e resumidos no seu n.º 5, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; itálicos nossos):

      - Acórdãos n.ºs 322/2006 e 323/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), quando interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor;

      - Acórdãos n.ºs 457/2006, 491/2006, 492/2006, 493/2006, 516/2006, 519/2006, 520/2006 e 611/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição;

      - Acórdãos n.ºs 529/2006 e 533/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a)...

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