Acórdão nº 92/12.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Data03 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A Comissão Nacional de Eleições (CNE) proferiu em 16/06/2012 a seguinte deliberação: «Julga-se verificada a infracção ao disposto no artigo 40° e no n° 1 do artigo 49° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, cometida pela AA, S.A., sendo por conseguinte autora da contra-ordenação prevista e punida no artigo 212° da mesma lei.

Atendendo à matéria factual apurada e à prova produzida no processo, bem como aos critérios de determinação da coima referidos e ponderados os factores mencionados, a CNE, no uso da competência que lhe é cometida pelo n° 1 do artigo 203° da LEOAL, condena a arguida “AA, S.A.”, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 212° da mesma lei e aplica uma admoestação nos termos seguintes: “Adverte-se a arguida “AA, S.A.”, para o estrito cumprimento, em futuros processos eleitorais, do preceituado nos artigos, 38°, 40° e 49° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n° 1/200 1, de 14 de Agosto, e dos preceitos similares no âmbito das restantes leis eleitorais, em toda a sua extensão e alcance jurídico”».

AA, SA, interpôs recurso dessa deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se declare a nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto no artº 58º, nº 1, alínea b), do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, ou, se assim não for entendido, se decrete a sua absolvição.

Essa decisão assentou nos seguintes factos tidos como provados: «1. No dia 28 de Julho de 2009, no âmbito das eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009 referentes ao município de ..., a estação de televisão AA realizou um debate com BB e CC, candidatos – publicamente anunciados – respectivamente do Partido DD e da coligação EE (...) à Câmara Municipal de ... para debater ideias e projectos para a cidade de ....

  1. Para o referido debate não foi convidado o candidato da coligação FF, igualmente concorrente à Câmara Municipal de ..., tendo a sua candidatura sido divulgada publicamente desde 26 de Março de 2009.

  2. O debate realizado pela AA no dia 28 de Julho de 2009, no “Jornal da Noite”, no âmbito das eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, decorreu no período de pré-campanha eleitoral, tendo a marcação oficial das eleições sido efectuada pelo Decreto n° 16/2009, de 3 de Julho, publicado no DR, 1ª Série – nº 127, de 3 de Julho de 2009.

  3. O debate realizado pela AA no dia 28 de Julho de 2009, no “Jornal da Noite”, ocorreu após a marcação da data das eleições, no período de pré-campanha, no qual já se conheciam algumas das candidaturas ao acto eleitoral em questão, entre as quais a candidatura da Coligação FF e o seu candidato GG.

  4. Não se realizaram durante eleitoral em questão outros debates na AA com candidatos à Câmara Municipal de ...».

    Antes de iniciada a audiência, o presidente, de acordo com o relator e a juíza conselheira adjunta, comunicou ao MP e à recorrente que o processo contém já todos os elementos necessários à decisão da causa e perguntou-lhes se se opunham à decisão do recurso em conferência, nos termos do artº 64º, nº 2, do DL nº 433/82, correspondentemente aplicável, tendo ambos respondido que não se opunham.

    Cumpre decidir.

    Fundamentação: 1.

    Diz em primeiro lugar a recorrente que a decisão da CNE não contém quaisquer factos...

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