Acórdão nº 43990/98.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra BB e CC pedindo: 1) Que seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado pelo 1º Réu consigo mesmo relativamente á quota do Autor na compropriedade do prédio urbano sito no nº … da ... ... por se tratar de negócio simulado quanto ao preço; 2) Que seja considerado válido o negócio dissimulado de compra e venda da referida quota por um preço de GBP: 800.000, equivalentes a 241.840.000$00ao câmbio à época da propositura da acção; 3) Em alternativa deverá o referido negócio ser modificado segundo juízos de equidade , por se tratar de negócio usurário estabelecendo-se para o mesmo o preço de GBP: 800.000; 4) Em qualquer dos casos , que os RR sejam condenados no pagamento ao Autor da quantia GBP : 800.000; 5) Se não for este o entendimento do tribunal que seja considerado ineficaz tal negócio relativamente ao Autor ,por ter sido celebrado pelo 1ª R com abuso dos poderes de representação.

Para tanto alegou em síntese: O A e 1º R decidiram comprar conjuntamente um prédio na ... ..., com vista a um investimento a longo prazo, transformando-o num bloco de escritórios, tendo sido celebrada escritura em 1986 .Em 1989 o A foi convencido a vender a sua quota ao 1º R por 800.000GBP, que este pagaria em dois meses até ao final desse ano. E deslocou-se ao cartório notarial onde outorgou procuração ao 1º Réu conferindo-lhe poderes para celebrar o negócio na sua ausência. Todavia o dinheiro não lhe foi transferido pelo 1º R.

Em 8 de Fevereiro de 1991 , celebraram um acordo escrito em que o 1º R se comprometeu compensar o Autor do atraso do pagamento pagando-lhe uma compensação financeira de 15% ao ano a contar apenas daquela data.

O 1º Réu nada pagou ao A apesar de diversas vezes interpelado , tendo este vindo a saber não só tinha comprado a sua quota por 30 mil contos, como tinha prometido vender a terceiro o prédio todo em 1989 por 1.400.000.000$00 e recebido um sinal de 140 mil contos.

Acresce que foi pelo 1º R constituído uma hipoteca sobre o referido prédio caso a escritura não viesse a ser efectuada, tendo movido uma acção contra a promitente compradora em liquidação voluntária, pedindo o cancelamento da hipoteca , tendo ocultado todos estes factos ao Autor.

Os RR contestaram, alegando que as coisas se passaram de forma diversa e que o Autor e o Réu acordaram na venda do1º ao2ºdo prédio, devidamente formalizada e simultaneamente num acordo informal para no futuro virem a participar nas mais valias a obter na venda do prédio a investidor. Assim quanto a este segundo acordo, o A entraria com 60 mil contos com vista á desocupação do prédio e processos camarários e os RR entrariam com outro tanto e ainda com outras despesas e com os seus serviços como empresários , de tudo tratando. E os RR comprometeram-se a pagar-lhe , após a venda do prédio a terceiro um acréscimo que levasse o benefício do utor de 200 mil contos , total no qual se incluía o preço da quota do Autor . Acima dos 200 mil contos ficava tudo para os RR.

Mais se acordou que o Autora dava por entregues os 30 .000 contos do preço da venda da sua quota por conta sa sua contribuição de 60.000 contos para os encargos de investimento, comprometendo-se a remeter os restantes 30.000 contos à medida que fossem necessários para o pagamento das indemnizações aos ocupantes do prédio.

Depois os RR venderam o prédio, depositaram 7.400 contos a favor do Autor e prosseguiram a sua actividade com vista à desocupação do prédio e estudo de viabilidade da demolição e ampliação da edificação do prédio.

Numa altura de euforia do mercado imobiliário naquela ..., os RR lograram encontrar um investidor com quem celebraram um contrato-promessa de compra e venda , negócio do qual não tinham que prestar contas ao Autor , porquanto só teriam de lhe pagar o acréscimo até ao limite de 200.000 contos após a venda a terceiro.

Mais alegam que o documento por si assinado o foi após o Autor lhe afirmar que tinha um cancro e queria uma prova para os seus filhos saberem que tinha dinheiro a receber se morresse; e que assinou sem possibilidade de reflexão , naquele contexto, e porque apesar de notórias imperfeições na descrição do acordado, confiou destinar-se a usar apenas no âmbito das relações familiares .

É em 1993 que o Autor vem revelar que a pretendia socorrer-se da literalidade do documento assinado, onde imperfeitamente se exprimem os termos do que tinham efectivamente acordado em 1989 , para passar a exigir dos RR obrigações que não tinham sido acordadas.

Finalmente alega que actualmente o prédio em causa tem um valor de mercado de ....000 contos, atentas as diversas limitações administrativas à construção , designadamente por ser imóvel classificado e pelo PUALZE , mas também pelos investidores que se viraram para outras paragens.

Finalmente, os RR pretendem ver compensada a sua obrigação de entregar “ acréscimos” ao Autor com os 30. 000 contos que este não chegou a entregar-lhes , para investimento e que se declare a inexistência jurídica do negócio constante do escrito particular que o Autor convenceu o Réu a assinar ou subsidiariamente , se considere anulado tal negócio por erro qualificado por dolo. Invocam ainda a nulidade do negócio descrito no documento , por falta de forma. E ainda suscitam a inexigibilidade da obrigação que o Autor aqui quer fazer valer, por o prédio ainda não ter sido vendido; subsidiariamente , se assim, não se entender defendem que existe abuso de direito, devendo o negócio ser reequilibrado nas contribuições e lucros de cada parte. Mais arguem a nulidade da cláusula leonina de que prevê o lucro do autor contido no referido documento. E finalmente que se considere existir alteração superveniente das circunstâncias e, consequentemente, se modifique o contrato com redução da prestação devida ao Autor.

Replicou o Autor, respondendo às excepções arguidas pelos RR , pugnando pela sua improcedência.

Treplicaram ainda os RR contra a alteração da causa de pedir contida na réplica.

Respondeu o Autor , pugnando pela rejeição da réplica , por não ter sido efectuada qualquer modificação da causa de pedir.

Veio ainda o Autor ampliar o seu pedido, pedindo ainda o cancelamento da inscrição registral da aquisição a favor do Réu.

Entre outros despachos sobre vicissitudes várias relacionadas com documentos e suas traduções, foi admitida a ampliação do pedido por despacho de 22.11.2000 a fls. 371.

Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções invocadas e selecionada a matéria de facto relevante, selecção que mereceu reclamação que foi indeferida – fls. 636-640.

O A veio requerer nova ampliação do pedido a fls. 1017-1024 , acrescendo aos pedidos já formulados os de juros de mora á taxa convencionada de 15% desde 8.2.91 ou subsidiariamente, aos juros de mora à taxa legal desde 11.07.1991 .

O A foi convidado através de despacho de fls.1316 a efectuar a liquidação do pedido de juros formulados.

Veio o Autor a reduzir o seu pedido a fls. 1322 a 1324 nos termos que aí constam .

Os RR opuseram-se à ampliação requerida e também à redução posterior, por se tratar de modificação inadmissível dos pedidos.

Por despacho proferido no início da audiência de julgamento foi indeferida a requerida redução do pedido ( fls.1444 e1445) e admitida a ampliação anteriormente requerida , apesar de o autor não ter respondido ao convite para liquidação dos juros.

Produzida a prova e encerrada a audiência de julgamento , viéramos RR a lavrar no processo o termo de confissão do pedido constante a fls.1546 nos seguintes termos: “ … confessam o pedido no montante de de GBP 800.000( oitocentas mil libras esterlinas ) cujo pagamento é exigido pelo Autor(…) com a consequente preclusão dos pedidos subsidiários.

Em 21.10. 2008 foi proferida sentença homologatória da confissão dos RR , condenando-os no pedido acrescido dos juros de mora.

Os RR interpuseram recurso de apelação desta sentença homologatória.

Por despacho de 30.03.2009 ( fls.1898 -1899) foi suprida a nulidade consistente na omissão de pronúncia quanto à invocada prescrição dos juros , decidindo-se a final, julgar parcialmente provada tal excepção e, consequentemente ,declarados extintos por prescrição os juros peticionados desde 11.07.1989 até 30.7.2003, absolvendo os RR do pedido nessa parte.

Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa( fls.2018- 2026) foi decidido revogar a sentença na parte em que condenou os RR no pagamento de juros de mora, anulando todo o processado subsequente, ressalvados os próprios recursos com vista que a 1ª instância aprecie a questão do direito aos juros de mora e as invocadas prescrição e redução da taxa de juros.

Regressado o processo à1ª instância e após decisão quanto à matéria de facto contante da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu: a) Homologar por sentença a confissão do pedido efectuada pelos RR , condenando-os no pagamento ao Autor da quantia de £ 800.000; b) Julgar o remanescente pedido parcialmente procedente , condenando os RR no pagamento ao Autor de juros de mora, sobre o capital acima referido, à taxa anual de 7% , desde 29.07.2008 até integral pagamento do capital; c) Absolver os RR do remanescente pedido. Inconformadas, vieram ambas as partes interpor recursos de apelação para o Tribunal da Relação, que concedendo parcial provimento ao recurso alterou aquela decisão da 1ª instância, condenando os RR a pagar ao Autor a quantia de £800.000, acrescida de juros moratórios contados à taxa anual de 9% a partir de 29/7/2003 absolvendo-os do remanescente do pedido.

A e RR não conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.

O A nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1ª - Embora não constem do elenco dos factos dados como provados na sentença da 1ª instância e no douto acórdão recorrido, há ainda outros dois factos que ficaram provados e...

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