Acórdão nº 2991/10.4TBSXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . No Tribunal Judicial do Seixal, a CC demandou, nesta ação declarativa, sob a forma ordinária: AA e sua mulher BB.

Alegou, em síntese, que: Os réus são casados entre si e titulares de conta de depósito à ordem, em regime de solidariedade acordada com a autora.

Sobre essa conta emitiram um cheque do montante de € 650.000,00, pagável à empresa de que o réu marido é administrador e acionista; Ela, autora, fez tal pagamento, não obstante a conta de depósito ter somente o saldo de € 314,00.

Os réus não pagaram a diferença em dívida, apesar de instados para o efeito.

A dívida foi contraída em proveito comum do casal, pois que subsistem ambos os dos proventos do réu marido, enquanto administrador e acionista da empresa em referência.

Ela, autora, pratica a taxa de juro peticionada para os descobertos bancários não negociados previamente.

2 . Os réus contestaram.

Sustentaram que ela, ré, é totalmente alheia à operação bancária em referência, não tendo esta redundado em proveito comum do casal.

Mais alegam que ele, réu, procedeu previamente ao depósito de cheques em valor superior ao sacado e a autora não o alertou da má cobrança destes, desta forma gerando o descoberto em análise.

A conduta da autora causou-lhe prejuízos, pois ficou inibido de administrar a empresa de que era acionista, em razão da consequente comunicação ao Banco de Portugal, o que levou ao encerramento da mesma.

Nessa conformidade, deduziram reconvenção no valor de € 850.000,00.

3 . A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que: A julgou parcialmente procedente, condenando o réu AA no pagamento à CC, S. A. de € 649.686,00 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis euros e zero cêntimos),acrescidos de juros vencidos desde 6 de Julho de 2008 e vincendos, à taxa aplicável às transações comerciais; Absolveu a ré do pedido; Julgou a reconvenção improcedente.

4 . Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente.

5 . Ainda inconformada, pede revista, que foi admitida como excecional.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1) Na convicção da recorrente a questão que ora pretende ver submetida a revista por parte desse Alto Tribunal enquadra-se nas hipóteses em que o recurso é admissível, hipóteses estas que são as que se encontram previstas no art. 721°-A do CPC n.º 1 alínea c) "O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme".

2) No douto Acórdão aqui em crise entendeu-se que o conceito de comerciante traduz um mero conceito de direito e, consequentemente, nessa medida subvertido à matéria da decisão de facto a elencar pelo respectivo Tribunal de instância nos termos consignados no art. 646° n.º 4 do CPC considerando assim não escrita a respectiva resposta da decisão de facto proferida em primeira instância relativamente ao n.º 2 dos factos provados; 3) Todavia, o douto Acórdão da Relação de Évora de 09.02.2011 proferido por unanimidade, no processo com o n.º convencional 52915/09.4YIPRT.E1, consultável em www.dqsi.pt a respeito desta questão - o conceito de comerciante é um conceito de direito ou é um conceito de facto - decidiu de forma contraditória relativamente à decisão prolatada no aresto aqui sob sindicância, considerando que o conceito de comerciante é um conceito de facto e não só de direito (admitindo portanto que sobre o mesmo seja produzida prova e que tal conceito integre a decisão sobre a matéria de facto); 4) Encontram-se preenchidos os requisitos a que se alude na norma do art. 721-A n.º 1 alínea c) do CPC atendendo a que: Os dois Arestos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação; com efeito a redacção das normas jurídicas em causa quanto a esta questão - artigo 13° do Código Comercial, artigos 646° n° 4 e 712° n.º 4, ambos do CPC, - é exactamente a mesma aquando da prolação dos Acórdão em causa; Por outro lado, o douto Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora acima referido encontra-se já transitado em julgado; Por último, a questão fundamental tratada nos dois Arestos em causa é a mesma: O conceito de comerciante é exclusivamente de direito ergo não admite produção de prova nem, obviamente, decisão de facto...

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