Acórdão nº 2991/10.4TBSXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . No Tribunal Judicial do Seixal, a CC demandou, nesta ação declarativa, sob a forma ordinária: AA e sua mulher BB.
Alegou, em síntese, que: Os réus são casados entre si e titulares de conta de depósito à ordem, em regime de solidariedade acordada com a autora.
Sobre essa conta emitiram um cheque do montante de € 650.000,00, pagável à empresa de que o réu marido é administrador e acionista; Ela, autora, fez tal pagamento, não obstante a conta de depósito ter somente o saldo de € 314,00.
Os réus não pagaram a diferença em dívida, apesar de instados para o efeito.
A dívida foi contraída em proveito comum do casal, pois que subsistem ambos os dos proventos do réu marido, enquanto administrador e acionista da empresa em referência.
Ela, autora, pratica a taxa de juro peticionada para os descobertos bancários não negociados previamente.
2 . Os réus contestaram.
Sustentaram que ela, ré, é totalmente alheia à operação bancária em referência, não tendo esta redundado em proveito comum do casal.
Mais alegam que ele, réu, procedeu previamente ao depósito de cheques em valor superior ao sacado e a autora não o alertou da má cobrança destes, desta forma gerando o descoberto em análise.
A conduta da autora causou-lhe prejuízos, pois ficou inibido de administrar a empresa de que era acionista, em razão da consequente comunicação ao Banco de Portugal, o que levou ao encerramento da mesma.
Nessa conformidade, deduziram reconvenção no valor de € 850.000,00.
3 . A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que: A julgou parcialmente procedente, condenando o réu AA no pagamento à CC, S. A. de € 649.686,00 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis euros e zero cêntimos),acrescidos de juros vencidos desde 6 de Julho de 2008 e vincendos, à taxa aplicável às transações comerciais; Absolveu a ré do pedido; Julgou a reconvenção improcedente.
4 . Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente.
5 . Ainda inconformada, pede revista, que foi admitida como excecional.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1) Na convicção da recorrente a questão que ora pretende ver submetida a revista por parte desse Alto Tribunal enquadra-se nas hipóteses em que o recurso é admissível, hipóteses estas que são as que se encontram previstas no art. 721°-A do CPC n.º 1 alínea c) "O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme".
2) No douto Acórdão aqui em crise entendeu-se que o conceito de comerciante traduz um mero conceito de direito e, consequentemente, nessa medida subvertido à matéria da decisão de facto a elencar pelo respectivo Tribunal de instância nos termos consignados no art. 646° n.º 4 do CPC considerando assim não escrita a respectiva resposta da decisão de facto proferida em primeira instância relativamente ao n.º 2 dos factos provados; 3) Todavia, o douto Acórdão da Relação de Évora de 09.02.2011 proferido por unanimidade, no processo com o n.º convencional 52915/09.4YIPRT.E1, consultável em www.dqsi.pt a respeito desta questão - o conceito de comerciante é um conceito de direito ou é um conceito de facto - decidiu de forma contraditória relativamente à decisão prolatada no aresto aqui sob sindicância, considerando que o conceito de comerciante é um conceito de facto e não só de direito (admitindo portanto que sobre o mesmo seja produzida prova e que tal conceito integre a decisão sobre a matéria de facto); 4) Encontram-se preenchidos os requisitos a que se alude na norma do art. 721-A n.º 1 alínea c) do CPC atendendo a que: Os dois Arestos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação; com efeito a redacção das normas jurídicas em causa quanto a esta questão - artigo 13° do Código Comercial, artigos 646° n° 4 e 712° n.º 4, ambos do CPC, - é exactamente a mesma aquando da prolação dos Acórdão em causa; Por outro lado, o douto Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora acima referido encontra-se já transitado em julgado; Por último, a questão fundamental tratada nos dois Arestos em causa é a mesma: O conceito de comerciante é exclusivamente de direito ergo não admite produção de prova nem, obviamente, decisão de facto...
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