Acórdão nº 01365/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Data26 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20 de Junho de 2013, negou provimento a recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia.......... da sentença do TAF de Castelo Branco que, em acção de contencioso pré-contratual, intentada por A………. Ldª , anulou a adjudicação e o subsequente contrato de empreitada para “Alteração e Ampliação do Lar do Centro Comunitário das Minas da Panasqueira” celebrado com B……… SA.

  1. A Autora pede revista deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, com vista à discussão das seguintes questões jurídicas: 1ª – Se a falta de tempestiva impugnação directa do programa do concurso preclude ou não a possibilidade de os concorrentes virem a impugnar, com fundamento em ilegalidade das disposições contidas nesse programa, o acto final de adjudicação; 2.º - Se, tendo ficado demonstrado no processo que a desconsideração dos sub-factores utilizados no programa do concursos “autonomia financeira da empresa” e “experiência de construção/reconstrução de equipamentos semelhantes” não produz efeitos na posição relativa dos concorrentes, deveria concluir-se pela não-anulação do acto ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos; 3ª – Se a anulação do contrato deveria improceder, por ponderação dos interesses públicos e privados em presença e porque se revela desproporcionada ou contrária à boa fé, nos termos do n.º 4 do art.º 238.º do CCP.

    ( Fundamentação ) 2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal...

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