Acórdão nº 01416/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/5//2013 (integrado pelo acórdão de 14/8/2013 que apreciou nulidades), negou provimento ao recurso interposto por A………….., advogado, da sentença que, em processo cautelar, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e absolveu a Ordem dos Advogados do pedido de condenação como litigante de má fé.

  1. Depois de outras considerações, o acórdão recorrido pondera, o seguinte: “ […] E neste aspecto a sentença baseia-se no recurso interposto para o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados do acto suspendendo, recurso este que tem efeito suspensivo.

    E neste aspecto a sentença decidiu com acerto, pois é evidente que não faz qualquer sentido pedir-se a suspensão de um acto que já está por natureza suspenso. Tanto mais que não cabe numa providência cautelar discutir o fundo da causa quanto à ilegalidade do acto suspendendo, a não ser que esta seja manifesta, indubitável, os seja que dispense qualquer indagação tal a sua patenteabilidade. Isto é, apenas cabendo demonstrar o fumus boni juris é desprovida de qualquer pertinência jurídica a discussão em torno das alegadas nulidades que o recorrente invoca, as quais deverão(iam) ser suscitadas no processo principal e aí decididas.

    Por outro lado, não só é evidente a manifesta inutilidade da providência requerida como nem sequer o presente processo tem objecto. Com efeito, tendo sido interposto recurso suspensivo do acto em causa o acto final, lesivo, aquele que vai afectar (ou não) a esfera jurídica do recorrente, será o acto que decidir esse recurso. O mesmo é dizer: o acto suspendendo deixou, a partir do momento em que foi interposto recurso com efeito suspensivo, de ser lesivo e de ter qualquer eficácia jurídica, pois ainda que venha a ser confirmado na íntegra pelo acto posterior o que releva para efeitos jurídicos é esse último e não o anterior.

    [ …] Por aqui se vê que não há qualquer interesse em discutir as supostas ilegalidades que terão estado na sua origem, dado que essas ilegalidades- - a existirem – passarão a viciar o acto que decidir o recurso, cuja prática só então possibilitará a correspondente reacção contenciosa.

    Donde não terem qualquer cabimento as invocadas nulidades da sentença, que de resto nunca se verificariam visto que o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente –...

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