Acórdão nº 01416/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/5//2013 (integrado pelo acórdão de 14/8/2013 que apreciou nulidades), negou provimento ao recurso interposto por A………….., advogado, da sentença que, em processo cautelar, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e absolveu a Ordem dos Advogados do pedido de condenação como litigante de má fé.
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Depois de outras considerações, o acórdão recorrido pondera, o seguinte: “ […] E neste aspecto a sentença baseia-se no recurso interposto para o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados do acto suspendendo, recurso este que tem efeito suspensivo.
E neste aspecto a sentença decidiu com acerto, pois é evidente que não faz qualquer sentido pedir-se a suspensão de um acto que já está por natureza suspenso. Tanto mais que não cabe numa providência cautelar discutir o fundo da causa quanto à ilegalidade do acto suspendendo, a não ser que esta seja manifesta, indubitável, os seja que dispense qualquer indagação tal a sua patenteabilidade. Isto é, apenas cabendo demonstrar o fumus boni juris é desprovida de qualquer pertinência jurídica a discussão em torno das alegadas nulidades que o recorrente invoca, as quais deverão(iam) ser suscitadas no processo principal e aí decididas.
Por outro lado, não só é evidente a manifesta inutilidade da providência requerida como nem sequer o presente processo tem objecto. Com efeito, tendo sido interposto recurso suspensivo do acto em causa o acto final, lesivo, aquele que vai afectar (ou não) a esfera jurídica do recorrente, será o acto que decidir esse recurso. O mesmo é dizer: o acto suspendendo deixou, a partir do momento em que foi interposto recurso com efeito suspensivo, de ser lesivo e de ter qualquer eficácia jurídica, pois ainda que venha a ser confirmado na íntegra pelo acto posterior o que releva para efeitos jurídicos é esse último e não o anterior.
[ …] Por aqui se vê que não há qualquer interesse em discutir as supostas ilegalidades que terão estado na sua origem, dado que essas ilegalidades- - a existirem – passarão a viciar o acto que decidir o recurso, cuja prática só então possibilitará a correspondente reacção contenciosa.
Donde não terem qualquer cabimento as invocadas nulidades da sentença, que de resto nunca se verificariam visto que o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente –...
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