Acórdão nº 01336/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de apreciação preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…….

interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/5/2012 ( integrado pelo ac. de 20/6/2013 que indeferiu a arguição de nulidades) que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que indeferira providência cautelar, instaurada contra o Ministério da Economia e Emprego e as contra-interessadas B…….. SA, C…….. SA, D……. Ldª, E……… Ldª e F…….. Ldª, visando a suspensão de eficácia dos actos de autorização de “preço de venda ao público” (PVP), concedida às contra-interessadas para medicamentos genéricos contendo “Escitalopram”, durante o período de vigência da patente PT90845 e do CCP152 (cujo prazo expira em 15/6/2014).

O acórdão, depois de referir o carácter interpretativo das alterações introduzidas pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, nos art.ºs 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, considerou que “tal como decorre do teor do artigo 8.º da Lei n.º 62/2011, o MEE agiu bem ao desconsiderar a invocada patente da requerente, porque não tem competência para indeferir pedidos de autorização dos PVP,s com fundamento em direitos de propriedade industrial. Assim sendo, é notória a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que a providência requerida não pode ser adoptada, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões”.

  1. A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente às questões assim identificadas nas alegações: a) Deve prevalecer a posição de que o acto administrativo que aprova uma autorização de comercialização a um produto que irá violar uma patente em vigor é inválido, devendo ser suspensa a sua eficácia pelo Tribunal? Ou, pelo contrário, podem os artºs 8.º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 9.º da Lei n.º 62/2011 inviabilizar tal entendimento, servindo, consequentemente ao indeferimento de um processo cautelar como aquele que está em causa nos presentes autos? b) Podem os art.ºs 8.º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 9.º da Lei n.º 62/2011 ser intrepretados e aplicados a uma situação como a do caso vertente, em que está em causa averiguar se os actos suspendendos...

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