Acórdão nº 01357/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, datado de 14/06/2013, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto do despacho do TAF do Porto, e decidiu revogar a sentença recorrida, determinando a sua substituição por outra para que se notifiquem os recorrentes para identificarem os contra-interessados, no prazo de 5 dias, a fim de serem citados e assim se suprir a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio passivo.

Nos presentes autos A………………… e outros, instauraram providência cautelar, contra o Ministério da Educação e “subsidiariamente contra” a Directora do Agrupamento de Escolas de Matosinhos, formulando os seguintes pedidos: - A) Suspender a eficácia do ato do senhor Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de Escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos pela Directora do Agrupamento de Escola de Matosinhos que deram lugar aos horários preenchidos pelos Requerentes; - B) Intimar as requeridas para que se abstenham de anular ou revogar os contratos de trabalho dos Requerentes já descritos; - C) Intimar as requeridas para se absterem de abrir e realizar novos procedimentos concursais de contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos requerentes o ano lectivo 2012-2013, bem como de se absterem de celebrar novos contratos de trabalho com os novos docentes seleccionados; - D) Ainda, subsidiariamente que sejam as requeridas intimadas a atribuir aos requerentes provisoriamente os horários a que concorreram e lhes foram já atribuídos, - 2.º No caso de o decretamento provisório não vir a ser deferido, requerem o decretamento das mesmas medidas supra elencadas, mandando citar, assim que admitida a providência em causa, as requeridas nos termos do artigo 128° do CPTA 3.° Requer a citação urgente das requerida (por fax), atento estar iminente a revogação dos contratos dos requerente e abertura de novo procedimento concursal para o qual, aliás, já disponibilizou a primeira requerida uma aplicação informática no seu site oficial”.

Por despacho de 31/1/2013, foi indeferido o pedido de decretamento provisório e ordenada a citação do recorrido Ministério da Educação e Ciência.

Em 25-03-2013, O TAF do Porto julgou procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e, em consequência, absolveu-o da instância.

Interposto recurso para o TCA Norte, este, por acórdão datado de 14-06-2013, concedeu provimento parcial ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a sua...

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