Acórdão nº 01357/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, datado de 14/06/2013, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto do despacho do TAF do Porto, e decidiu revogar a sentença recorrida, determinando a sua substituição por outra para que se notifiquem os recorrentes para identificarem os contra-interessados, no prazo de 5 dias, a fim de serem citados e assim se suprir a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio passivo.
Nos presentes autos A………………… e outros, instauraram providência cautelar, contra o Ministério da Educação e “subsidiariamente contra” a Directora do Agrupamento de Escolas de Matosinhos, formulando os seguintes pedidos: - A) Suspender a eficácia do ato do senhor Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de Escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos pela Directora do Agrupamento de Escola de Matosinhos que deram lugar aos horários preenchidos pelos Requerentes; - B) Intimar as requeridas para que se abstenham de anular ou revogar os contratos de trabalho dos Requerentes já descritos; - C) Intimar as requeridas para se absterem de abrir e realizar novos procedimentos concursais de contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos requerentes o ano lectivo 2012-2013, bem como de se absterem de celebrar novos contratos de trabalho com os novos docentes seleccionados; - D) Ainda, subsidiariamente que sejam as requeridas intimadas a atribuir aos requerentes provisoriamente os horários a que concorreram e lhes foram já atribuídos, - 2.º No caso de o decretamento provisório não vir a ser deferido, requerem o decretamento das mesmas medidas supra elencadas, mandando citar, assim que admitida a providência em causa, as requeridas nos termos do artigo 128° do CPTA 3.° Requer a citação urgente das requerida (por fax), atento estar iminente a revogação dos contratos dos requerente e abertura de novo procedimento concursal para o qual, aliás, já disponibilizou a primeira requerida uma aplicação informática no seu site oficial”.
Por despacho de 31/1/2013, foi indeferido o pedido de decretamento provisório e ordenada a citação do recorrido Ministério da Educação e Ciência.
Em 25-03-2013, O TAF do Porto julgou procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e, em consequência, absolveu-o da instância.
Interposto recurso para o TCA Norte, este, por acórdão datado de 14-06-2013, concedeu provimento parcial ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a sua...
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