Acórdão nº 01335/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

( Formação de apreciação preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………….

interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6/6/2013 que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que indeferira providência cautelar, instaurada contra INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP e B………….. SA, visando a suspensão de eficácia de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos contendo “Montelucaste” como substância activa e a intimação para abstenção de actos de autorização de “preço de venda ao público” (PVP) e eventual transferência de titularidade das AIM concedidas.

A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente às questões identificadas nas alegações, concluindo que a decisão recorrida, ao revogar a providência cautelar decretada nos temos em que o fez, violou os dispositivos dos art.ºs 17.º, 18,º, 62.º e 266.º da Constituição e dos art.ºs 133.º e 135.º do CPA e fez errada aplicação dos art.ºs 4.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 62/2011, violando as normas dos art.ºs 120.º, n.º1, b) e n.º 2, do CPTA.

O INFARMED e a B………….

sustentam (para o que agora interessa) a inadmissibilidade da revista.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais...

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