Acórdão nº 01268/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 7 de Março de 2013, decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato de Professores da Região Centro em representação da sua associada A……….., com fundamento em que da decisão proferida por juiz singular (relator) em acção administrativa especial de valor superior à alçada mediante invocação do disposto no art.º 27.º, n.º1, al. i) do CPTA não cabe recurso, e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Coimbra, a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de reclamação, pela formação colegial prevista no n.º 3 do art.º 40.º do ETAF.

Deste acórdão interpôs recurso o Sindicato em representação da sua associada, ao abrigo do n.º1 do art.º 150.º do CPTA, alegando, em síntese, que a situação não cabe na doutrina do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, porquanto a sentença não foi proferida com invocação da faculdade prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que...

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