Acórdão nº 01250/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A………… propôs no TAF de Lisboa acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Instituto da Segurança Social IP, pedindo a condenação a pagar-lhe a quantia de 10 mil Euros, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais causados em virtude de condutas ilícitas por parte de um funcionário, devido a falta de remessa de elementos do procedimento, por envio de elementos não pedidos e por falsa declaração perante o tribunal, facto que teriam conduzido a que não lhe fosse concedido apoio judiciário.
A acção foi julgada improcedente no saneador por falta de invocação de pressupostos da responsabilidade civil delitual.
Recorreu daquela sentença para o TCA Sul que por Acórdão de 21 de Março de 2013 manteve a sentença.
Pede agora a admissão de revista excepcional e alega para o efeito, em resumo: - Não há uniformidade de entendimento quando a saber se o art.º 265.º do CPC é aplicável a todo o tempo antes da decisão final e o art.º 508.º só após os articulados.
E também sobre se o art.º 265 n.º 3 abarca a matéria focada no n.º 3 do artigo 508.º.
- No caso considerou-se que a falta de pressupostos e de concretização da matéria de facto se subsumiam apenas no n.º 3 do artigo 508.º que se considerou não vinculativo, conduzindo a uma subversão da “mens legislatoris” e a uma flagrante injustiça que se repete em muitos processos o que justifica a admissão da revista.
Ou seja, o recorrente sustenta que deveria ter sido convidado a completar a matéria de facto tendo em vista proporcionar uma decisão de mérito e que a decisão formal adoptada contraria as regras de processo.
Não foi apresentada contra alegação.
II - Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA pode considerar-se...
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