Acórdão nº 01250/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A………… propôs no TAF de Lisboa acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Instituto da Segurança Social IP, pedindo a condenação a pagar-lhe a quantia de 10 mil Euros, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais causados em virtude de condutas ilícitas por parte de um funcionário, devido a falta de remessa de elementos do procedimento, por envio de elementos não pedidos e por falsa declaração perante o tribunal, facto que teriam conduzido a que não lhe fosse concedido apoio judiciário.

A acção foi julgada improcedente no saneador por falta de invocação de pressupostos da responsabilidade civil delitual.

Recorreu daquela sentença para o TCA Sul que por Acórdão de 21 de Março de 2013 manteve a sentença.

Pede agora a admissão de revista excepcional e alega para o efeito, em resumo: - Não há uniformidade de entendimento quando a saber se o art.º 265.º do CPC é aplicável a todo o tempo antes da decisão final e o art.º 508.º só após os articulados.

E também sobre se o art.º 265 n.º 3 abarca a matéria focada no n.º 3 do artigo 508.º.

- No caso considerou-se que a falta de pressupostos e de concretização da matéria de facto se subsumiam apenas no n.º 3 do artigo 508.º que se considerou não vinculativo, conduzindo a uma subversão da “mens legislatoris” e a uma flagrante injustiça que se repete em muitos processos o que justifica a admissão da revista.

Ou seja, o recorrente sustenta que deveria ter sido convidado a completar a matéria de facto tendo em vista proporcionar uma decisão de mérito e que a decisão formal adoptada contraria as regras de processo.

Não foi apresentada contra alegação.

II - Apreciação.

1 - Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA pode considerar-se...

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