Acórdão nº 01421/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Data26 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A……………….

, pede a admissão de recurso de revista, nos termos do art.º 150º do CPTA do Acórdão do TCA Sul, de 11-07-2013, que no âmbito do processo cautelar por si movido contra - INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, - MINISTÉRIO DA ECONOMIA E EMPREGO e as Contra-interessadas, B……………….

Lda. e C………………, Lda., nega provimento ao recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa de 09-01-2013, e não decreta as providências cautelares requeridas.

A Recorrente pediu no TAC de Lisboa a suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) concedidos pelo Infarmed às contra-interessadas, durante o período de vigência da Patente e dos CCPs 20, vigente até 23/09/2013, e 24, que termina em 02/02/2015, de intimação do Infarmed a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs e de intimação da DGAE a abster-se de enquanto a patente e os respectivos CCPs estiverem em vigor, fixar os actos de PVP, para os medicamentos em causa, absolvendo as entidades requeridas do pedido.

Por sentença datada de 09-01-2013, o TAC de Lisboa julgou improcedente a providência cautelar requerida.

Inconformada, interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 11-07-2013, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Deste aresto é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

A……………… alega para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, em síntese: O presente recurso deve ser admitido, uma vez que a rejeição de providências cautelares ao abrigo do artigo 120°, n.° 2 do CPTA só pode ter lugar caso se verifique que, da concessão da medida cautelar requerida, resultarão mais prejuízos para o interesse público — cujo ónus de alegação e demonstração pertence à administração, nos termos conjugados dos números 2 e 5 do artigo 120.° e do artigo 342.°, n.° 2 do Código Civil — do que os que resultarão, da sua rejeição, para o interesse do requerente.

Deve assim este Tribunal considerar que, perante a inexistência de factos provados nos autos que atestem a prevalência dos prejuízos causados ao interesse público pelo decretamento da providência relativamente àqueles que o seu não decretamento iria causar à recorrente, nos termos do artigo 120.°, n.° 2 do CPTA, não podia a presente providência deixar de ser decretada.

O douto Acórdão Recorrido fez...

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