Acórdão nº 01136/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. O Estado intentou acção administrativa comum contra A……………, Lda. pedindo a declaração de nulidade e ineficácia do «Contrato Promessa de Permuta de Bens Imóveis» celebrado entre ambos.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, depois de ter indeferido pedidos de intervenção provocada, pedido reconvencional, e excepção de caducidade, formulados pelo Réu, julgou integralmente procedente a acção declarando nulo o acordo celebrado (fls. 332-348).

1.3. A Ré recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-03-2013 (fls.423-428), negou provimento ao recurso.

1.4. É desse acórdão que ainda a Ré vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.

Defendendo a admissão do recurso alega, entre o mais, que «a importância do acto e a complexidade das questões a debater impõem que, para uma melhor aplicação do direito o acórdão revidendo seja submetido à sindicância desse Supremo Tribunal».

1.5.

O Estado sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. No presente recurso pretende a ré a reapreciação de todas as questões: intervenção provocada, caducidade, reconvenção e decisão de mérito.

Logo se vê que as questões sobre a intervenção de terceiros e sobre a reconvenção são instrumentais.

Na verdade...

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