Acórdão nº 01136/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. O Estado intentou acção administrativa comum contra A……………, Lda. pedindo a declaração de nulidade e ineficácia do «Contrato Promessa de Permuta de Bens Imóveis» celebrado entre ambos.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, depois de ter indeferido pedidos de intervenção provocada, pedido reconvencional, e excepção de caducidade, formulados pelo Réu, julgou integralmente procedente a acção declarando nulo o acordo celebrado (fls. 332-348).
1.3. A Ré recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-03-2013 (fls.423-428), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que ainda a Ré vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Defendendo a admissão do recurso alega, entre o mais, que «a importância do acto e a complexidade das questões a debater impõem que, para uma melhor aplicação do direito o acórdão revidendo seja submetido à sindicância desse Supremo Tribunal».
1.5.
O Estado sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No presente recurso pretende a ré a reapreciação de todas as questões: intervenção provocada, caducidade, reconvenção e decisão de mérito.
Logo se vê que as questões sobre a intervenção de terceiros e sobre a reconvenção são instrumentais.
Na verdade...
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