Acórdão nº 01134/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A…………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça peticionando a declaração de nulidade do procedimento de concurso interno para provimento da categoria de 2° Ajudante do Registo Civil de Tomar, em que foi nomeado outrem, e ainda a reconstituição da sua carreira mediante a graduação em 1° lugar no dito concurso e a atribuição a si do lugar de 2° Ajudante, a criar, no quadro da Conservatória, pedidos cumulados com a condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria através de decisão do juiz relator, com invocação da manifesta simplicidade e do disposto no artigo 27.º, n.º. 1, i), do CPTA, julgou improcedente a acção (fls. 129/142).

1.3. O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-02-2013 (fls. 209-210), não admitiu o recurso.

1.4. É desse acórdão que ainda o autor vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.

Defendendo a admissão do recurso alega, entre o mais, que o acórdão recorrido «negou ao Recorrente a justiça e viola a lei substantiva e processual, o que assume relvo e exige que a questão controvertida seja decidida com uma melhor aplicação do direito».

1.5.

O Ministério da Justiça sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que...

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