Acórdão nº 01134/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A…………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça peticionando a declaração de nulidade do procedimento de concurso interno para provimento da categoria de 2° Ajudante do Registo Civil de Tomar, em que foi nomeado outrem, e ainda a reconstituição da sua carreira mediante a graduação em 1° lugar no dito concurso e a atribuição a si do lugar de 2° Ajudante, a criar, no quadro da Conservatória, pedidos cumulados com a condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria através de decisão do juiz relator, com invocação da manifesta simplicidade e do disposto no artigo 27.º, n.º. 1, i), do CPTA, julgou improcedente a acção (fls. 129/142).
1.3. O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-02-2013 (fls. 209-210), não admitiu o recurso.
1.4. É desse acórdão que ainda o autor vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Defendendo a admissão do recurso alega, entre o mais, que o acórdão recorrido «negou ao Recorrente a justiça e viola a lei substantiva e processual, o que assume relvo e exige que a questão controvertida seja decidida com uma melhor aplicação do direito».
1.5.
O Ministério da Justiça sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que...
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