Acórdão nº 01368/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O A………… (A…………) intentou uma providência cautelar, no TAF do Funchal, contra a Unidade de Controlo do Programa Interreg III B Madeira-Açores-Canárias e a Autoridade de Gestão do Programa de Iniciativa Comunitária Interreg III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias” com o pedido de suspensão de eficácia da Resolução de 27 de Setembro de 2010, a qual determinava a restituição pelo CEM da quantia de € 134.931,98 e juros, referente à ajuda indevidamente recebida para a realização do Projecto PACIM; cumulativamente, pediu a intimação daquelas entidades para procederem ao pagamento da parte da componente comunitária indevidamente retida, no valor de € 152.395,93, acrescida dos juros vincendos até ao integral reembolso.

1.2.

O TAF do Funchal por decisão proferida em 11/08/2012 (fls.761 a 852), julgou improcedente a providência cautelar. Desta decisão foi interposto recurso para o TCA Sul que, por acórdão datado de 19/01/2013 (fls. 944 a 1016), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

1.3.

É desse acórdão que vem interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo concluído, entre o mais, do seguinte modo: «4- O recorrente nas suas Alegações de recurso apresentadas no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Sul atacou efectivamente e procedeu à ponderação do interesse a que alude o artigo n° 120°, n° 2 do CPTA, considerando que os danos que resultariam da concessão da Providência Cautelar eram inexistentes, pelo que, logicamente não se colocaria, sequer, a questão do interesse público por ausência total de danos neste domínio; 5- Não foi demonstrado, nem apurado nos presentes autos qualquer quadro factual que corporiza o interesse público subjacente à emissão do ato suspendendo, por não ter sido invocado pelos Demandadas Cautelares e por absoluta falta de prova do mesmo, e por isso não devia o douto Acórdão ter dado este requisito como verificado, 6- Como consequência da inexistência de danos, ou sequer perigo, para o interesse público, sempre a providência requerida poderia ou poderá vir a ser decretada ao abrigo da alínea b) e c) do N° 1 do Art. 120 do C.P.T.A.; 7- Face à inexistência de danos ou sequer ameaça de dano ou perigo para o interesse público e tendo em conta a notoriedade da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal também, por este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT