Acórdão nº 01368/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O A………… (A…………) intentou uma providência cautelar, no TAF do Funchal, contra a Unidade de Controlo do Programa Interreg III B Madeira-Açores-Canárias e a Autoridade de Gestão do Programa de Iniciativa Comunitária Interreg III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias” com o pedido de suspensão de eficácia da Resolução de 27 de Setembro de 2010, a qual determinava a restituição pelo CEM da quantia de € 134.931,98 e juros, referente à ajuda indevidamente recebida para a realização do Projecto PACIM; cumulativamente, pediu a intimação daquelas entidades para procederem ao pagamento da parte da componente comunitária indevidamente retida, no valor de € 152.395,93, acrescida dos juros vincendos até ao integral reembolso.
1.2.
O TAF do Funchal por decisão proferida em 11/08/2012 (fls.761 a 852), julgou improcedente a providência cautelar. Desta decisão foi interposto recurso para o TCA Sul que, por acórdão datado de 19/01/2013 (fls. 944 a 1016), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.3.
É desse acórdão que vem interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo concluído, entre o mais, do seguinte modo: «4- O recorrente nas suas Alegações de recurso apresentadas no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Sul atacou efectivamente e procedeu à ponderação do interesse a que alude o artigo n° 120°, n° 2 do CPTA, considerando que os danos que resultariam da concessão da Providência Cautelar eram inexistentes, pelo que, logicamente não se colocaria, sequer, a questão do interesse público por ausência total de danos neste domínio; 5- Não foi demonstrado, nem apurado nos presentes autos qualquer quadro factual que corporiza o interesse público subjacente à emissão do ato suspendendo, por não ter sido invocado pelos Demandadas Cautelares e por absoluta falta de prova do mesmo, e por isso não devia o douto Acórdão ter dado este requisito como verificado, 6- Como consequência da inexistência de danos, ou sequer perigo, para o interesse público, sempre a providência requerida poderia ou poderá vir a ser decretada ao abrigo da alínea b) e c) do N° 1 do Art. 120 do C.P.T.A.; 7- Face à inexistência de danos ou sequer ameaça de dano ou perigo para o interesse público e tendo em conta a notoriedade da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal também, por este...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO