Acórdão nº 01372/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, providência cautelar contra a Câmara Municipal de Lisboa pedindo a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Desenvolvimento Social de 24/01/2012 e 11/05/2012, despachos respeitantes a realojamento em fogo municipal, transferência para bairro social (indeferimento de transferência).
1.2.
O TAC de Lisboa por sentença datada de 28/12/2012 (fls.164 a 172), julgou «procedente a arguição de caducidade da providência cautelar».
1.3.
Inconformada, a ora Recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 06/06/2013 (fls. 250 a 256), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
1.4.
É desse acórdão que a ora Recorrente vem, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão do recurso de revista, alegando, nomeadamente: A ora Recorrente intentou providência cautelar para suspensão das decisões proferidas pela senhora vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a revogação e por conseguinte a suspensão das decisões proferidas em 24.01.2012 e 11.05.2012, indeferindo a reclamação apresentada, no sentido de lhe ser atribuído outra habitação, com melhores condições de habitabilidade, diferente da que lhe tinha sido atribuído anteriormente; Por despacho de 21.01.2012 (pretende certamente referir-se ao despacho de 24.01.2012, - cfr. ponto 4 das conclusões das alegações), foi aprovada a atribuição à ora Recorrente do fogo municipal sito na Rua ………., nº …………, ……………., em Lisboa, para realojamento definitivo da ora Recorrente e seu agregado familiar; Desta decisão, a ora Recorrente reagiu, reclamando através das cartas enviadas a requerida, recusando o fogo em causa, fundamentando essa sua recusa, não só pela localização mas também pelo facto de por razões de saúde, mobilidade reduzida de que padece, que o prédio não reunia as condições de segurança e habitabilidade exigidas por lei; Tal reclamação foi desatendida, tendo a senhora vereadora, por despacho de 11.05.2012, reiterado a posição que havia tomado no anterior despacho datado de 24.01.2012, mandando executar a transferência coerciva da ora Recorrente para o fogo que lhe havia sido atribuído; A Recorrente reagiu através da presente providência, uma vez que a execução dos citados despachos seria...
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