Acórdão nº 01372/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, providência cautelar contra a Câmara Municipal de Lisboa pedindo a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Desenvolvimento Social de 24/01/2012 e 11/05/2012, despachos respeitantes a realojamento em fogo municipal, transferência para bairro social (indeferimento de transferência).

1.2.

O TAC de Lisboa por sentença datada de 28/12/2012 (fls.164 a 172), julgou «procedente a arguição de caducidade da providência cautelar».

1.3.

Inconformada, a ora Recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 06/06/2013 (fls. 250 a 256), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

1.4.

É desse acórdão que a ora Recorrente vem, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão do recurso de revista, alegando, nomeadamente: A ora Recorrente intentou providência cautelar para suspensão das decisões proferidas pela senhora vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a revogação e por conseguinte a suspensão das decisões proferidas em 24.01.2012 e 11.05.2012, indeferindo a reclamação apresentada, no sentido de lhe ser atribuído outra habitação, com melhores condições de habitabilidade, diferente da que lhe tinha sido atribuído anteriormente; Por despacho de 21.01.2012 (pretende certamente referir-se ao despacho de 24.01.2012, - cfr. ponto 4 das conclusões das alegações), foi aprovada a atribuição à ora Recorrente do fogo municipal sito na Rua ………., nº …………, ……………., em Lisboa, para realojamento definitivo da ora Recorrente e seu agregado familiar; Desta decisão, a ora Recorrente reagiu, reclamando através das cartas enviadas a requerida, recusando o fogo em causa, fundamentando essa sua recusa, não só pela localização mas também pelo facto de por razões de saúde, mobilidade reduzida de que padece, que o prédio não reunia as condições de segurança e habitabilidade exigidas por lei; Tal reclamação foi desatendida, tendo a senhora vereadora, por despacho de 11.05.2012, reiterado a posição que havia tomado no anterior despacho datado de 24.01.2012, mandando executar a transferência coerciva da ora Recorrente para o fogo que lhe havia sido atribuído; A Recorrente reagiu através da presente providência, uma vez que a execução dos citados despachos seria...

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