Acórdão nº 01367/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………………, S.A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul da decisão do TAC de Lisboa, datada de 27/03/2013 (fls. 1230 a 1274), que julgou improcedente a impugnação de acto administrativo de contencioso pré-contratual interposto contra o Município de Lisboa e a sociedade B……………… S.A., na qualidade de contra-interessada, referente ao concurso público para o “Fornecimento de dois veículos com a nomenclatura de VE37 para o Regimento de Sapadores de Bombeiros de Lisboa”.

1.2.

O TCA Sul por acórdão, datado de 20/06/2013 (fls. 1409 a 1411), decidiu não admitir o recurso jurisdicional, com o fundamento de ter sido interposto de decisão do juiz relator quando, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, dessa decisão caberia reclamação para a conferência.

Refere, ainda, o acórdão sob censura que a decisão do TAC de Lisboa deveria ter sido proferida pelo colectivo de juízes, nos termos do 40.º, n.º 3, do ETAF, por o valor da acção administrativa especial ser superior ao valor da alçada daquele Tribunal.

1.3.

É daquele acórdão que a Recorrente pede a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA. Conclui, nomeadamente: «1. Tem relevância jurídica fundamental a clarificação do regime aplicável ao recurso das decisões de primeira instância proferidas em processo de contencioso pré-contratual, quando a decisão é proferida por juiz singular, sem invocação dos poderes do art. 27° n°1 al. i) do CPTA, quando essa questão tem sido alvo de tratamento díspar pelas instancias inferiores, pelo que é admissível o recurso de revista excepcional.

  1. Tem relevância social fundamental, por servir de orientação para situações futuras, a determinação da aplicabilidade do acórdão uniformizador de jurisprudência n°3/2012, quando o processo é decidido por tribunal constituído por juiz singular, não sendo a decisão proferida com invocação do art. 27° n°1 al. i) do CPTA, pelo que pode ser conhecido o recurso de revista excepcional que versa sobre essa matéria.

  2. É admissível, para melhor aplicação do direito, o recurso de revista que versa sobre o regime adjectivo a seguir pelas partes que pretendam reagir contra uma decisão final desfavorável, quando proferida no âmbito de um processo pré-contratual, distribuído a juiz singular, e proferida sem invocação dos poderes conferidos pelo art. 27° n°1 al. i) do CPTA, quando essa...

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