Acórdão nº 01367/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………………, S.A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul da decisão do TAC de Lisboa, datada de 27/03/2013 (fls. 1230 a 1274), que julgou improcedente a impugnação de acto administrativo de contencioso pré-contratual interposto contra o Município de Lisboa e a sociedade B……………… S.A., na qualidade de contra-interessada, referente ao concurso público para o “Fornecimento de dois veículos com a nomenclatura de VE37 para o Regimento de Sapadores de Bombeiros de Lisboa”.
1.2.
O TCA Sul por acórdão, datado de 20/06/2013 (fls. 1409 a 1411), decidiu não admitir o recurso jurisdicional, com o fundamento de ter sido interposto de decisão do juiz relator quando, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, dessa decisão caberia reclamação para a conferência.
Refere, ainda, o acórdão sob censura que a decisão do TAC de Lisboa deveria ter sido proferida pelo colectivo de juízes, nos termos do 40.º, n.º 3, do ETAF, por o valor da acção administrativa especial ser superior ao valor da alçada daquele Tribunal.
1.3.
É daquele acórdão que a Recorrente pede a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA. Conclui, nomeadamente: «1. Tem relevância jurídica fundamental a clarificação do regime aplicável ao recurso das decisões de primeira instância proferidas em processo de contencioso pré-contratual, quando a decisão é proferida por juiz singular, sem invocação dos poderes do art. 27° n°1 al. i) do CPTA, quando essa questão tem sido alvo de tratamento díspar pelas instancias inferiores, pelo que é admissível o recurso de revista excepcional.
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Tem relevância social fundamental, por servir de orientação para situações futuras, a determinação da aplicabilidade do acórdão uniformizador de jurisprudência n°3/2012, quando o processo é decidido por tribunal constituído por juiz singular, não sendo a decisão proferida com invocação do art. 27° n°1 al. i) do CPTA, pelo que pode ser conhecido o recurso de revista excepcional que versa sobre essa matéria.
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É admissível, para melhor aplicação do direito, o recurso de revista que versa sobre o regime adjectivo a seguir pelas partes que pretendam reagir contra uma decisão final desfavorável, quando proferida no âmbito de um processo pré-contratual, distribuído a juiz singular, e proferida sem invocação dos poderes conferidos pelo art. 27° n°1 al. i) do CPTA, quando essa...
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