Acórdão nº 01260/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto intentou acção administrativa especial contra A.................. para declaração da sua inibição (perda de mandato) enquanto Presidente da Assembleia de Freguesia de ........... (..............), Maia, por ter sido julgado insolvente.

1.2. Por sentença de fls. 209/233 a acção foi julgada procedente.

1.3.

O demandado recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que pelo Acórdão de 19 de Abril de 2013, (fls. 274 a 308), manteve a sentença.

1.4.

É desse acórdão que o mesmo A……………., vem pedir a admissão do recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150.º do CPTA, concluindo, entre o mais, o seguinte: «XXIV - Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, ao afirmar estar preenchido o tipo de ilícito previsto no artigo 8°, n° 1, alínea b) da Lei nº 27/96 de 01/08, uma vez que deve considerar-se que este artigo da inelegibilidade está revogado, porque o novo Código de Insolvência nem sequer prevê a reabilitação de que fala a lei eleitoral autárquica; XXV - Ou, caso assim não se entenda, deve considerar-se o devedor reabilitado uma vez proferido o despacho inicial da exoneração do passivo restante, quando a insolvência tenha sido considerada fortuita, como sucedeu no presente caso.

XXVI - Da insolvência qualificada como fortuita não resultam efeitos nas limitações da capacidade jurídica, havendo apenas efeitos na esfera jurídica do insolvente; XXVII - Apenas quando a mesma é qualificada como culposa, decreta a inibição de administrar património de terceiros, inibição para o exercício de comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação ou ainda empresas púbicas ou cooperativas, etc., nos termos do art. 189° da Lei 16/2012 de 20 de Abril; XXVIII - Os efeitos da declaração de insolvência são aqueles que vêm previstos no seu regime especial, não lhe podendo ser aplicados quaisquer outros; XXIX - Entende o Recorrente que resulta evidente que o que subjaz ao impedimento previsto na Lei Orgânica é que exista ou tenha existido uma conduta culposa determinante da situação de falência ou insolvência, devendo ter-se em consideração a culpa do agente; XXX - Sendo que, apenas um grau de culpa relativamente elevado sustentarão a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo...

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