Acórdão nº 0380/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Fazenda Publica, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 02/10/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação apresentada por A………, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de IMI, relativas aos anos de 2003 a 2006 apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Quanto à questão de saber se o facto de alguém garantir as funções próprias de um administrador de condomínio, ainda que não formalmente eleito, serve, ou não, para efeitos de nele ser feita a notificação do anterior artº. 278º§1° do CCPIIA e do atual artº. 135° do CIMI, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150ª do CPTA.

  2. Tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos, pendentes e futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.

  3. Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime das notificações, em caso de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal e do conceito de administrador, para tal efeito, como a necessidade de gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele regime.

  4. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria complexa acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal de notificações, para efeitos de requerer segunda avaliação, tratando-se de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, que se assume como uma questão “tipo” que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

  5. Ao que acresce que, no caso, é claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária para uma melhor aplicação do direito, de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

  6. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 278° §1° do CCPIIA, aos factos, pelo que, não se deve manter.

  7. De facto, de acordo com a matéria de facto dada como provada, cfr. ponto J) do probatório, a “EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa” até à eleição formal do condomínio continuava a exercer e a garantir as funções de administrador do condomínio tendo se comprometido formalmente, perante os condóminos, a assegurar os serviços de conservação e manutenção das partes comuns.

  8. Na verdade, para efeitos do anterior §1° do artº. 278° do CCPIIA e atual artº. 135° do CIMI, a notificação feita ao construtor que se comprometeu e garantiu a cada um dos condóminos (proprietárias), já existentes na altura, o exercício das funções de administrador, em nossa opinião, está correta e conforme à letra e espírito da norma.

    1) Assim sendo, representando o construtor, voluntariamente e sem oposição dos condóminos, as funções de administrador, inclusivamente até à data por ele pré-fixada, para eleição de “novo” administrador, é evidente que também garante que, nessas funções, estão incluídas, perante AT e condóminos, o dar conhecimento aos condóminos, através de marcação, ou não de reunião, das notificações que àquele condomínio são feitas, designadamente, as das finanças.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

    1. Em contra alegações veio a recorrida A………, concluir da seguinte forma: A) O presente recurso não deve ser admitido, na medida em que, por princípio, no contencioso administrativo português não há duplo grau de recurso jurisdicional; B) Nos termos do disposto no artº 150º, nº 1 do CPTA, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” C) A questão jurídica em apreço tal como foi configurada pela Recorrente é a de saber se, o facto de alguém garantir as funções próprias de um administrador de condomínio, ainda que não formalmente eleito, serve ou não, para efeitos de nele ser feita a notificação do anterior artº 278º§ 1º do CCPIIA e do atual artº 135° do CMI.

  9. Ora, a questão apreciada pelo Tribunal recorrido foi a de saber se “à data da...

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