Acórdão nº 0380/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Fazenda Publica, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 02/10/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação apresentada por A………, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de IMI, relativas aos anos de 2003 a 2006 apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Quanto à questão de saber se o facto de alguém garantir as funções próprias de um administrador de condomínio, ainda que não formalmente eleito, serve, ou não, para efeitos de nele ser feita a notificação do anterior artº. 278º§1° do CCPIIA e do atual artº. 135° do CIMI, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150ª do CPTA.
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Tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos, pendentes e futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.
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Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime das notificações, em caso de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal e do conceito de administrador, para tal efeito, como a necessidade de gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele regime.
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Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria complexa acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal de notificações, para efeitos de requerer segunda avaliação, tratando-se de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, que se assume como uma questão “tipo” que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
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Ao que acresce que, no caso, é claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária para uma melhor aplicação do direito, de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
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Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 278° §1° do CCPIIA, aos factos, pelo que, não se deve manter.
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De facto, de acordo com a matéria de facto dada como provada, cfr. ponto J) do probatório, a “EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa” até à eleição formal do condomínio continuava a exercer e a garantir as funções de administrador do condomínio tendo se comprometido formalmente, perante os condóminos, a assegurar os serviços de conservação e manutenção das partes comuns.
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Na verdade, para efeitos do anterior §1° do artº. 278° do CCPIIA e atual artº. 135° do CIMI, a notificação feita ao construtor que se comprometeu e garantiu a cada um dos condóminos (proprietárias), já existentes na altura, o exercício das funções de administrador, em nossa opinião, está correta e conforme à letra e espírito da norma.
1) Assim sendo, representando o construtor, voluntariamente e sem oposição dos condóminos, as funções de administrador, inclusivamente até à data por ele pré-fixada, para eleição de “novo” administrador, é evidente que também garante que, nessas funções, estão incluídas, perante AT e condóminos, o dar conhecimento aos condóminos, através de marcação, ou não de reunião, das notificações que àquele condomínio são feitas, designadamente, as das finanças.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
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Em contra alegações veio a recorrida A………, concluir da seguinte forma: A) O presente recurso não deve ser admitido, na medida em que, por princípio, no contencioso administrativo português não há duplo grau de recurso jurisdicional; B) Nos termos do disposto no artº 150º, nº 1 do CPTA, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” C) A questão jurídica em apreço tal como foi configurada pela Recorrente é a de saber se, o facto de alguém garantir as funções próprias de um administrador de condomínio, ainda que não formalmente eleito, serve ou não, para efeitos de nele ser feita a notificação do anterior artº 278º§ 1º do CCPIIA e do atual artº 135° do CMI.
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Ora, a questão apreciada pelo Tribunal recorrido foi a de saber se “à data da...
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