Acórdão nº 01354/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 11/1/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 1460/12.2BEPRT e em que a reclamante A…………, S.A.. reclamara contra o despacho da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto que no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201201026542 indeferiu o pedido de prestação de garantia através de fiança.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. O presente recurso versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.
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Essa questão tem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
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Seguro é, efetivamente, que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade concreta do fiador na sequência das decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.
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A questão preenche, portanto, os requisitos do art.150º, 1 do C.P.T.A, pelo que o recurso deve ser admitido.
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O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador consistem apenas na existência de ativo e de capitais próprios de valor superior ao da dívida afiançada.
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A Fazenda Pública entende, ao invés, que aqueles requisitos não são os únicos exigíveis nas situações previstas nos arts. 169° e 212° do C.P.P.T e no art. 52° da LGT.
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A avaliação do fiador deve atender ao tipo, natureza e composição do seu património, aos ónus existentes, ao valor do seu passivo e, sobretudo, à sua capacidade financeira de curto prazo.
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Este último índice é absolutamente determinante já, em qualquer execução, a garantia tem como objectivo não só proteger o credor contra a depreciação e delapidação do património do devedor no período da suspensão do processo executivo mas também garantir que o credor, no termo daquele prazo, obtém o necessário pagamento sem mais delongas e diligências executivas.
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Essa dupla função da garantia adquire maior relevo no processo executivo fiscal, por vigorar no nosso ordenamento jurídico-fiscal, ainda que de forma mitigada, o princípio do solve e repete.
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Por força desse princípio, a prestação da garantia tem que equivaler a um pagamento - o que ocorre com a garantia bancária e o seguro-caução - ou, pelo menos, assegurar esse pagamento de forma substancial. Na lógica do sistema, a suspensão da instância executiva só ocorre porque a finalidade do processo - a cobrança da dívida tributária - se mostra lograda antecipadamente por via da garantia obtida.
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Acresce que a fiadora se assumiu como principal pagadora, isto é, se assumiu como devedora solidária da obrigação exequenda, pelo que é inequivocamente responsável pelo seu pagamento.
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Em vista do exposto, a capacidade financeira da fiadora é absolutamente determinante para a aceitação da garantia prestada.
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A jurisprudência do acórdão recorrido que julgou válida a fiança apenas pela relação existente entre o valor do ativo e dos capitais próprios da fiadora e o valor da obrigação afiançada não pode, pois, manter-se.
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Com efeito, ela viola o disposto nos arts. 30º, 2 da LGT , 85° do C.P.P.T. e 200°, 2 deste último diploma.
Termos em que se solicita a sua revogação com as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A Fazenda Pública vem recorrer para este STA, ao abrigo do artigo 150° do CPTA, insurgindo-se contra a decisão do TCANorte, na parte relativa à idoneidade da sociedade "A………….., S.A." para prestar fiança no âmbito de processo de execução fiscal valor de € 45.752.100,68.
Para tanto alega que o critério da idoneidade para prestar fiança "tem um relevância e um impacto exteriores ao singular caso sub-judice porque será, em princípio, aplicável em todos os casos em que a questão da idoneidade concreta se coloca", circunstância que resulta do facto de a jurisprudência ter concluído pela admissibilidade abstracta da fiança como garantia no processo de execução fiscal.
Ora entende a Recorrente que se impõe uma definição desse critério, o que no seu juízo constitui motivo para a intervenção deste tribunal.
Adianta que a possibilidade da expansão da controvérsia para outras e novas situações é indubitável.
E discutível a admissibilidade legal do recurso de revista em sede de contencioso tributário, uma vez que não vem prevista tal admissibilidade no CPPT. Todavia e dada a recente jurisprudência pacifica deste STA no sentido da sua admissibilidade, importa verificar se se mostram reunidos os pressupostos legais definidos no artigo 150° do CPTA.
Nos termos do art. 150°, n° 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas...
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