Acórdão nº 01354/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 11/1/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 1460/12.2BEPRT e em que a reclamante A…………, S.A.. reclamara contra o despacho da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto que no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201201026542 indeferiu o pedido de prestação de garantia através de fiança.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. O presente recurso versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.

  1. Essa questão tem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.

  2. Seguro é, efetivamente, que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade concreta do fiador na sequência das decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.

  3. A questão preenche, portanto, os requisitos do art.150º, 1 do C.P.T.A, pelo que o recurso deve ser admitido.

  4. O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador consistem apenas na existência de ativo e de capitais próprios de valor superior ao da dívida afiançada.

  5. A Fazenda Pública entende, ao invés, que aqueles requisitos não são os únicos exigíveis nas situações previstas nos arts. 169° e 212° do C.P.P.T e no art. 52° da LGT.

  6. A avaliação do fiador deve atender ao tipo, natureza e composição do seu património, aos ónus existentes, ao valor do seu passivo e, sobretudo, à sua capacidade financeira de curto prazo.

  7. Este último índice é absolutamente determinante já, em qualquer execução, a garantia tem como objectivo não só proteger o credor contra a depreciação e delapidação do património do devedor no período da suspensão do processo executivo mas também garantir que o credor, no termo daquele prazo, obtém o necessário pagamento sem mais delongas e diligências executivas.

  8. Essa dupla função da garantia adquire maior relevo no processo executivo fiscal, por vigorar no nosso ordenamento jurídico-fiscal, ainda que de forma mitigada, o princípio do solve e repete.

  9. Por força desse princípio, a prestação da garantia tem que equivaler a um pagamento - o que ocorre com a garantia bancária e o seguro-caução - ou, pelo menos, assegurar esse pagamento de forma substancial. Na lógica do sistema, a suspensão da instância executiva só ocorre porque a finalidade do processo - a cobrança da dívida tributária - se mostra lograda antecipadamente por via da garantia obtida.

  10. Acresce que a fiadora se assumiu como principal pagadora, isto é, se assumiu como devedora solidária da obrigação exequenda, pelo que é inequivocamente responsável pelo seu pagamento.

  11. Em vista do exposto, a capacidade financeira da fiadora é absolutamente determinante para a aceitação da garantia prestada.

  12. A jurisprudência do acórdão recorrido que julgou válida a fiança apenas pela relação existente entre o valor do ativo e dos capitais próprios da fiadora e o valor da obrigação afiançada não pode, pois, manter-se.

  13. Com efeito, ela viola o disposto nos arts. 30º, 2 da LGT , 85° do C.P.P.T. e 200°, 2 deste último diploma.

Termos em que se solicita a sua revogação com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A Fazenda Pública vem recorrer para este STA, ao abrigo do artigo 150° do CPTA, insurgindo-se contra a decisão do TCANorte, na parte relativa à idoneidade da sociedade "A………….., S.A." para prestar fiança no âmbito de processo de execução fiscal valor de € 45.752.100,68.

Para tanto alega que o critério da idoneidade para prestar fiança "tem um relevância e um impacto exteriores ao singular caso sub-judice porque será, em princípio, aplicável em todos os casos em que a questão da idoneidade concreta se coloca", circunstância que resulta do facto de a jurisprudência ter concluído pela admissibilidade abstracta da fiança como garantia no processo de execução fiscal.

Ora entende a Recorrente que se impõe uma definição desse critério, o que no seu juízo constitui motivo para a intervenção deste tribunal.

Adianta que a possibilidade da expansão da controvérsia para outras e novas situações é indubitável.

E discutível a admissibilidade legal do recurso de revista em sede de contencioso tributário, uma vez que não vem prevista tal admissibilidade no CPPT. Todavia e dada a recente jurisprudência pacifica deste STA no sentido da sua admissibilidade, importa verificar se se mostram reunidos os pressupostos legais definidos no artigo 150° do CPTA.

Nos termos do art. 150°, n° 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas...

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