Acórdão nº 0895/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, interpusera do acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 17.829,34.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) A…………, aqui Recorrente, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de improcedência da impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios.
b) A Recorrente alegou em sede de alegações nos termos e para os efeitos do art. 120º do CPPT da impugnação judicial, a caducidade da liquidação do IRS de 2006, por estar ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do art. 45º da Lei Geral Tributária.
c) E, conforme consta dos factos dados como provados no seu artigo 3º, a aqui Recorrente foi notificada da liquidação oficiosa objecto dos presentes autos em 11.02.2010, no que concerne ao IRS de 2006.
d) Desde logo, afigura-se que a douta sentença recorrida não se pronuncia sobre questões alegadas na impugnação judicial, nomeadamente sobre a invocada CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO do IRS de 2006.
e) Segundo a lei processual, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento [artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC].
f) Efectivamente, dos artigos 660º nº 2 do CPC e 95º nº 1 do CPTA resulta que o juiz deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
g) No presente caso, uma vez que foi invocada pela Recorrente a caducidade da liquidação, em sede de alegações, antes da proferida a sentença, era uma questão a Meritíssima Juiz teria pois, de se pronunciar.
h) Não o tendo feito, temos e em face a esse prejuízo de conhecimento, uma situação a omissão de pronúncia.
i) A Sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia, quando não se pronuncia sobre a alegada caducidade da liquidação, pelo que deve ser considerada nula.
j) Conforme o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento - cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.
k) Ora a recorrente havia suscitado nos artigos 32º a 35º das alegações (art. 120º do CPPT), a referida questão da caducidade da liquidação, argumentando que a liquidação enviada à Impugnante o foi, para além do prazo de três anos, atento o nº 2 do art. 45º da LGT.
l) Assim sendo e atento o disposto nos citados art. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º do CPPT, deve-se concluir pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em consequência, dando provimento ao presente recurso.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente, por provada a invocada nulidade de omissão de pronúncia, anulando a decisão recorrida. Porém, como sempre, V. Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.
1.2.
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