Acórdão nº 0895/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, interpusera do acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 17.829,34.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) A…………, aqui Recorrente, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de improcedência da impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios.

b) A Recorrente alegou em sede de alegações nos termos e para os efeitos do art. 120º do CPPT da impugnação judicial, a caducidade da liquidação do IRS de 2006, por estar ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do art. 45º da Lei Geral Tributária.

c) E, conforme consta dos factos dados como provados no seu artigo 3º, a aqui Recorrente foi notificada da liquidação oficiosa objecto dos presentes autos em 11.02.2010, no que concerne ao IRS de 2006.

d) Desde logo, afigura-se que a douta sentença recorrida não se pronuncia sobre questões alegadas na impugnação judicial, nomeadamente sobre a invocada CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO do IRS de 2006.

e) Segundo a lei processual, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento [artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC].

f) Efectivamente, dos artigos 660º nº 2 do CPC e 95º nº 1 do CPTA resulta que o juiz deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

g) No presente caso, uma vez que foi invocada pela Recorrente a caducidade da liquidação, em sede de alegações, antes da proferida a sentença, era uma questão a Meritíssima Juiz teria pois, de se pronunciar.

h) Não o tendo feito, temos e em face a esse prejuízo de conhecimento, uma situação a omissão de pronúncia.

i) A Sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia, quando não se pronuncia sobre a alegada caducidade da liquidação, pelo que deve ser considerada nula.

j) Conforme o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento - cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.

k) Ora a recorrente havia suscitado nos artigos 32º a 35º das alegações (art. 120º do CPPT), a referida questão da caducidade da liquidação, argumentando que a liquidação enviada à Impugnante o foi, para além do prazo de três anos, atento o nº 2 do art. 45º da LGT.

l) Assim sendo e atento o disposto nos citados art. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º do CPPT, deve-se concluir pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em consequência, dando provimento ao presente recurso.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente, por provada a invocada nulidade de omissão de pronúncia, anulando a decisão recorrida. Porém, como sempre, V. Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.

1.2.

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