Acórdão nº 01013/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, havia interposto da sentença que julgara procedente a reclamação judicial que a sociedade executada A……………………, S.A. deduziu, nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o despacho proferido pelo Substituto Legal do Director de Finanças do Porto, em 07.02.2012, de indeferimento do pedido de prestação de garantia através de fiança a prestar pela sociedade B…………….., S.A., para efeitos de suspensão da execução fiscal n.º 1821201101008170.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. O presente recurso versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.

  1. Essa questão tem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.

  2. Seguro é, efetivamente, que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade concreta do fiador na sequência das decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.

  3. A questão preenche, portanto, os requisitos do art.150.°, 1 do C.P.T.A, pelo que o recurso deve ser admitido.

  4. O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art. 633.°, 1 do C.C. e que consistem apenas na sua capacidade para se obrigar e na existência de ativo de valor superior ao da dívida afiançada.

  5. A Fazenda Pública entende, ao invés, que a avaliação do fiador deve atender ao tipo, natureza e composição do seu património, aos ónus existentes, ao valor do seu passivo e, sobretudo, à sua capacidade financeira de curto prazo, isto é, à sua solvabilidade.

  6. Este último índice é absolutamente determinante já que a fiança tem como objectivo não só proteger o credor contra a depreciação e delapidação do património do devedor no período da suspensão do processo executivo mas também garantir que o credor, no termo daquele prazo, verá rapidamente satisfeito o seu crédito.

  7. A jurisprudência do acórdão recorrido que julgou válida a fiança apenas pela relação existente entre o valor do ativo e dos capitais próprios da fiadora e o valor da obrigação afiançada não pode, pois, manter-se.

    Termos em que se solicita a sua revogação com as legais consequências.

    1.2.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos, argumentando, em suma, o seguinte: «(…) não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

    De facto, estamos perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.

    A recorrente nem sequer invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor...

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