Acórdão nº 0866/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Data25 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 112/12.8BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A……………….., Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida), anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) efectuada àquela sociedade com referência à aquisição de um imóvel, efectuada no âmbito de um processo de insolvência.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 A Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « A. A douta sentença ora recorrida entendeu que a Administração Fiscal fez uma interpretação restritiva do referido preceito [art. 269.º, al. e) do CIRE] ao considerar que tal isenção apenas se verifica no caso referido no n.º 1 do artigo 162.º do CIRE que determina que “a empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.” B. Concluindo que tal interpretação restritiva não se mostra respaldada pela disposição legal acima transcrita.

C. Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção não foram preenchidos pela adquirente, uma vez que não adquiriu o activo de uma empresa ou um bem afecto a uma actividade.

D. No caso em apreço, o que se verificou foi a venda de um prédio urbano destinado a habitação que não pertencia ao activo de uma “empresa” nem estava afecto a uma actividade.

E. Por “empresa”, para efeitos exclusivos do CIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica, o que também não se verifica.

F. Com efeito, o que se verificou no caso sub judice foi a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa singular que foi declarada insolvente e que não demonstrou exercer qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola nem qualquer actividade profissional, que eventualmente pudesse ser desenvolvida empresarialmente.

G. Assim, a venda do referido imóvel não está isenta de Imposto do Selo conforme estipula o artigo 269.º, al. e) do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram os elementos do activo de uma empresa, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, não pertencente ao activo de uma empresa ou afecto a uma actividade.

H. Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz [do Tribunal] a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 269.º, al. e) do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre, a costumada JUSTIÇA».

1.4 A Recorrida não apresentou contra alegações.

1.5 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia, considerando que esta é do Tribunal Central Administrativo Norte. Isto, em síntese e após referência ao regime legal pertinente, com a seguinte fundamentação: «[…] a recorrente alega, nas conclusões C), D) e F), que o imóvel vendido pertencente à massa insolvente não pertencia ao activo de uma empresa e nem estava afecto a uma actividade, sendo que a insolvente, pessoa singular, não exercia qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, nem qualquer actividade profissional que pudesse ser desenvolvida empresarialmente.

Tais factos não têm qualquer suporte na decisão recorrida e deles pretende a recorrente tirar consequências jurídicas, a saber, que não há lugar à isenção do IS [(Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso: escreveu-se IMT onde se queria escrever IS.

)], uma vez que o prédio não pertence ao activo de uma empresa nem está afecto a uma actividade».

1.6 Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, apenas a Recorrente o fez, sustentando a competência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, mas, subsidiariamente e à cautela, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte.

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, uma vez que questões idênticas às que cumpre dirimir foram decididas neste Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 765/13 (Acórdão ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c68c763d8eb1a1580257ba3004cca44?OpenDocument.

), em que estava em causa o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) liquidado com referência à mesma aquisição.

1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir, são as de saber (i) se este Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso (questão suscitado pelo Procurador-Geral adjunto no seu parecer); sendo respondida afirmativamente, (ii) se (a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar que) a aquisição em causa estava isenta de IS ao abrigo do disposto no art. 269.º, alínea e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se a referida isenção opera relativamente a todas as aquisições de imóveis efectuadas no âmbito do...

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