Acórdão nº 01376/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Julho de 2013, que, por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” em oposição à execução fiscal por intempestividade, absolveu a Fazenda Pública da instância, na reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801010140 e apensos indeferiu o pedido de declaração de nulidade do despacho de reversão contra si proferido, bem como da citação e a sua declaração como parte ilegítima nos autos de execução.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
II – A ausência de notificação ao recorrente do parecer apresentado pelo Ministério Público constitui nulidade, nos termos do artigo 201.º do CPC.
III – Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.
IV – A falta de notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2.º da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 1 a 4 da CRP.
V – Nestes termos, julgando procedente a arguida nulidade processual por violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC, art. 2.º e art. 20 n.º 1 e 4 da CRP deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao parecer apresentado pelo Ministério Público e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais.
Sem prescindir, Sem prescindir e ad cautelam, VI – Antes de mais, refira-se que entende o Recorrente que a reclamação judicial do art. 276.º do CPPT é o meio processual adequado para reagir contra o acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, VII – Entende o tribunal “a quo” que o meio próprio para o efeito seria a oposição à execução fiscal.
VIII – Acontece que, os fundamentos apresentados pelo Reclamante, bem como o seu pedido, não se encontram devidamente relacionados nos fundamentos tipificados no art. 204.º do CPPT.
IX – Ora, a invocação da nulidade da citação e do despacho de reversão poderá ser efectuada através da presente reclamação, uma vez que, nem se encontram previstas como fundamento para deduzir oposição.
X – Os factos invocados pelo Reclamante não se subsumem aos fundamentos legais para deduzir oposição à execução fiscal.
XI – Pelo que, o meio próprio para reagir será através da Reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.
XII – O ora reclamante foi declarado insolvente por douta sentença transitada em julgado e publicada no portal CITIUS em 20.01.2011, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1326/10.0TBESP, no 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende.
XIII – O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo o mesmo sido comunicada ao Reclamante através da citação concretizada em 01.09.2011.
XIV – Ou seja, quer o despacho de reversão quer a citação, são posteriores à declaração de insolvência singular do Reclamante e do despacho de exoneração de passivo.
XV – Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto assim obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o artigo 88.º do CIRE que:” a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de...
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