Acórdão nº 01376/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Julho de 2013, que, por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” em oposição à execução fiscal por intempestividade, absolveu a Fazenda Pública da instância, na reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801010140 e apensos indeferiu o pedido de declaração de nulidade do despacho de reversão contra si proferido, bem como da citação e a sua declaração como parte ilegítima nos autos de execução.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.

II – A ausência de notificação ao recorrente do parecer apresentado pelo Ministério Público constitui nulidade, nos termos do artigo 201.º do CPC.

III – Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.

IV – A falta de notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2.º da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 1 a 4 da CRP.

V – Nestes termos, julgando procedente a arguida nulidade processual por violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC, art. 2.º e art. 20 n.º 1 e 4 da CRP deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao parecer apresentado pelo Ministério Público e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais.

Sem prescindir, Sem prescindir e ad cautelam, VI – Antes de mais, refira-se que entende o Recorrente que a reclamação judicial do art. 276.º do CPPT é o meio processual adequado para reagir contra o acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, VII – Entende o tribunal “a quo” que o meio próprio para o efeito seria a oposição à execução fiscal.

VIII – Acontece que, os fundamentos apresentados pelo Reclamante, bem como o seu pedido, não se encontram devidamente relacionados nos fundamentos tipificados no art. 204.º do CPPT.

IX – Ora, a invocação da nulidade da citação e do despacho de reversão poderá ser efectuada através da presente reclamação, uma vez que, nem se encontram previstas como fundamento para deduzir oposição.

X – Os factos invocados pelo Reclamante não se subsumem aos fundamentos legais para deduzir oposição à execução fiscal.

XI – Pelo que, o meio próprio para reagir será através da Reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.

XII – O ora reclamante foi declarado insolvente por douta sentença transitada em julgado e publicada no portal CITIUS em 20.01.2011, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1326/10.0TBESP, no 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

XIII – O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo o mesmo sido comunicada ao Reclamante através da citação concretizada em 01.09.2011.

XIV – Ou seja, quer o despacho de reversão quer a citação, são posteriores à declaração de insolvência singular do Reclamante e do despacho de exoneração de passivo.

XV – Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto assim obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o artigo 88.º do CIRE que:” a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de...

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