Acórdão nº 06767/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2013

Data03 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“B..............., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.99 a 105 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito de processo de impugnação visando liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 848.814,16.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.131 a 139 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A liquidação impugnada ocorreu em 1/02/2007; 2-Foi a liquidação de 1/02/2007, impugnada, que deu origem à única execução fiscal que veio a ser instaurada; 3-Os juros de mora nesta execução, segundo a respectiva citação, são devidos a partir de 2/02/2007, pelo que o termo do prazo de pagamento voluntário terminou no dia anterior, ou seja em 1/02/2007 e não em qualquer outra anterior; 4-Pelo que a impugnação judicial, interposta em 2/05/2007, foi deduzida dentro do prazo legal de 90 dias, nos termos do artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T.; 5-Se, sobre o mesmo facto tributário, outra liquidação anterior existiu, ela foi tacitamente substituída pela liquidação ora impugnada, porque, ao contrário desta, aquela, se existiu, nunca chegou a produzir qualquer efeito, nunca foram exigidos juros de mora pela falta de pagamento, nem nunca tal “dívida fiscal” foi executada; 6-Ao ter julgado intempestiva a impugnação, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue tempestiva a impugnação; 7-Anulando a sentença recorrida e julgando tempestiva a impugnação deduzida, deverá o venerando Tribunal de recurso, porque os autos oferecem todos os elementos para tanto, apreciar a questão de direito suscitada pela impugnante e julgar que a liquidação impugnada enferma de ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidade essencial por falta da devida audição prévia do sujeito passivo que não se verificou nem no decurso da acção inspectiva nem posteriormente; 8-Com tal fundamento deverá a impugnação ser julgada procedente por provada; 9-Normas jurídicas violadas: Artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T.; Artº.60, nº.1, da L.G.T.; Artºs.100 e 135, do C.P.A.; 10-Nos termos sobreditos e noutros que V. Exas., doutamente, suprirão, conclui-se que a douta sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e determine a procedência da impugnação judicial deduzida.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.153 e 154 dos autos).

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