Acórdão nº 06915/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Fausto ………………, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que decretou o arresto em bens seus, como responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª - Refere o Mº Juiz "a quo", imediatamente após a tábua de factos que deu como sumariamente provados, que "a convicção do tribunal quanto aos factos indiciariamente provados, baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos «II OS FACTOS», com remissão para as folhas do processo onde se encontram" (fls.556).

    1. - Nada mais consta do despacho recorrido em relação à fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto.

    2. - De harmonia com o preceituado no artigo 668°, nº 1, al. b), do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto da decisão.

    3. - No caso em apreço o despacho recorrido não especifica os fundamentos em que se estriba, pelo que enferma de nulidade, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto, nos termos do preceituado no normativo atrás aludido.

    4. - Para que possa decretar-se o arresto em relação a bens de responsáveis subsidiários, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito tem de verificar-se em relação aos actos por estes (responsáveis subsidiários) praticados no seu património pessoal, que, em concreto, possam ind1ciar tal desiderato.

    5. - Nos termos do nº 4 do artigo 136° do CPPT, impende sobre a Autoridade Tributária o ónus de alegar os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, sendo que esse receio deve ser presente e actual, deve consistir num perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, de que os patrimónios dos titulares dos bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para a cobrança dos créditos tributários.

    6. - Para afastar a possibilidade de arresto, basta que em relação a um só dos patrimónios (do devedor originário ou do responsável solidário ou subsidiário) se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários".

    7. - No caso vertente, o requerimento de arresto é absolutamente omisso quanto a factos de que possa concluir-se pelo fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de crédito invocado no que ao aqui Recorrente (alegado responsável subsidiário) se reporta, uma vez que não se alega um qualquer descaminho ou ocultação de bens ou sequer essa intenção.

    8. - Não obstante alguma jurisprudência venha considerando que a presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT se estende aos responsáveis subsidiários, para que a mesma opere é necessário que tenham sido alegados factos concretos nesse sentido, não bastando invocar em receio genérico e abstracto, não assente em qualquer facto, como sucede no caso vertente.

    9. - A decisão recorrida é também absolutamente omissa quanto a tal requisito.

    10. - Não se mostrando demonstrado tal requisito nos autos, não podia ter-se decretado o arresto, pelo que a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à aplicação do direito. Mais: 11ª - O arresto foi decretado contra o aqui Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, por se ter considerado que este foi gerente de facto da devedora originária, face aos factos indiciariamente dados como provados.

    11. - 0 tribuna1 "a quo" considerou que o aqui Recorrente é Administrador de facto da sociedade "S….. - Sociedade ………….., S.A.", porque indiciariamente assim se depreende dos factos que em seguida elenca, constantes de fls. 551 e 552 (que aqui nos dispensamos de reproduzir).

    12. - Os documentos (que a sentença recorrida apelida de factos) elencados a fls. 551 e 552, não permitem depreender, mesmo indiciariamente, que o Recorrido é - ou foi - Administrador de facto da devedora originária, pelas razões supra explanadas.

    13. - O que, efectivamente, resulta dos documentos evidenciados na decisão recorrida é que o Recorrente foi Presidente da Mesa da Assembleia Geral da devedora originária e praticou actos na qualidade de procurador da Administração desta empresa.

    14. - Não se mostra, pois, demonstrado, ainda que apenas de forma indiciária, que o Recorrente seja - ou tenha sido - Administrador de facto da "S………., SA".

    15. - Ainda que assim não se entenda - no que não se concede -, a decisão recorrida sempre seria factualmente omissa quanto ao período da invocada administração de facto - facto imprescindível, atenta a limitação de responsabilidade que emerge do artigo 24° da LGT.

    16. - A decisão recorrida viola o preceituado no artigo 668º, nº 1, al. b), do CPC, pelo que deve ser declarada nula, com todas as legais consequências.

    17. - Ainda que assim não se entenda, viola, designadamente, o disposto nos artigos 136° e 214º do CPPT, 342° do Código Civil e 381° do CPC, pelo que deve ser revogada, absolvendo-se o aqui Recorrente do pedido, com todas as legais consequências, como é aliás, de inteira Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nesta a...

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