Acórdão nº 238/10.2TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolvência 238/10.2TYVNG do 1º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B…, Lda, com sede em Vila Nova de Gaia, apresentou-se à insolvência em 23/03/2010 e foi declarada como tal por sentença de 21/04/2010.

Como não foi nomeado como administrador o proposto pela insolvente, esta recorreu dessa nomeação, para que fosse nomeado aquele que por ela tinha sido indicado (fls. 147 a 152), vindo ainda a 28/05/2010 dizer que pretendia que fosse elaborado um plano de recuperação e que a pessoa por ela proposta tinha muitos conhecimentos técnicos nesta área específica (fls. 194).

Na assembleia de credores ocorrida a 01/07/2010 foi votado favoravelmente o relatório apresentado pelo administrador da insolvência (que continuou a ser o nomeado pelo tribunal) que proponha que o devedor elaborasse um plano de insolvência a apresentar no prazo de 60 dias e depois foi proferido despacho suspendendo a liquidação do activo até aprovação do plano.

A 13/10/2010, a insolvente apresentou um plano a que chamou de insolvência vs estudo de viabilidade, mas que é um plano de recuperação (art. 192/3 do CIRE), do qual decorre que todo o passivo (que inclui dívidas à fazenda pública e à segurança social) seria pago no prazo de 5 anos, com pagamentos trimestrais de 5000€, sem contemplar juros vencidos nem vincendos, tendo uma carência de 6 meses. Não se previa o oferecimento de garantias e não previa a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em causa.

A assembleia de credores foi convocada por despacho de 03/11/2010, para discussão e votada da proposta de plano (fls. 284).

O plano foi aprovado com 68,83% dos votos (de 14/02/2011) e teve contra os votos do Estado e da segurança social (voto de 18/02/2011), tendo estes últimos requerido que o plano não fosse homologado.

A 24/05/2011 o plano foi homologado, condenando-se todos os interessados, incluindo o ISS a observarem o nele estabelecido, mas com exclusão do Estado, quanto ao qual, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado de 2010, Lei 55-A/2010, de 31/12, ao art. 30/3 da Lei Geral Tributária, o plano não produziria efeitos.

O ISS recorreu desta decisão.

A 19/06/2012 é proferido o seguinte despacho: “atento o acórdão do tribunal da relação do Porto proferido no apenso E, e em obediência ao mesmo, uma vez que o plano junto não respeitou o mecanismo legal de aprovação de redução dos créditos reconhecidos do credor […], não se homologa o plano de insolvência apresentado e, consequentemente, prosseguirão os autos para liquidação.” O acórdão do TRP dizia o seguinte, na transcrição feita pela insolvente nas suas alegações de recurso: “decide-se […] 1 - julgar procedente a apelação; 2 - revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare não homologado o plano de insolvência.” A insolvente recorre deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Foi a recorrente quem se apresentou à insolvência, com o leit motiv de se recuperar; B) Foi o administrador de insolvência, e não qualquer credor, que gizou o plano de insolvência, com vista a alcançar o desiderato da recuperação e da manutenção da insolvente no mercado; C) Todos os credores, com excepção do ISS, aprovaram o plano de insolvência proposto; D) O próprio tribunal homologou o plano, por entender que o mesmo era equilibrado e assegurava os interesses de todos os intervenientes.

  1. Todos os intervenientes processuais, incluindo o próprio tribunal e o próprio ISS, não tomaram em consideração a existência do aditamento do nº 3 ao art. 30 da LGT.

  2. Caso os intervenientes processuais, designadamente, o senhor administrador, autor do dito plano, tivesse em mente a alteração legislativa decorrente do nº 3 do art. 30 da LGT, teria auscultado previamente os credores, nomeadamente o ISS, para assegurar-se da aprovação de um plano com o beneplácito dos credores com “voto de qualidade”.

  3. Ainda que o plano apresentado fosse o mesmo, tendo os sujeitos processuais noção da posição privilegiada detida pelo ISS, poderiam socorrer-se do disposto no art. 210 do CIRE, aprovando alterações ao plano que permitissem a satisfação das exigências legais entretanto introduzidas em 1 de Janeiro de 2011.

  4. A não submissão do plano à previsão do art. 210 do CIRE demonstra bem que nenhum dos intervenientes estava ciente da violação de uma regra imperativa que decorreria da homologação do plano contra a vontade do ISS, conforme ocorreu.

  5. Parece evidente que todos os intervenientes processuais agiram com vício na formação da vontade, posto que declaradamente desconheciam que enveredavam pelo caminho da ilegalidade.

  6. A situação criada não decorre de responsabilidade da insolvente, sendo que só esta será prejudicada pela mesma. De facto, o plano de insolvência, ainda que materialmente correcto, não previa qualquer alternativa para fazer face a uma eventual recusa do...

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