Acórdão nº 238/10.2TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Insolvência 238/10.2TYVNG do 1º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B…, Lda, com sede em Vila Nova de Gaia, apresentou-se à insolvência em 23/03/2010 e foi declarada como tal por sentença de 21/04/2010.
Como não foi nomeado como administrador o proposto pela insolvente, esta recorreu dessa nomeação, para que fosse nomeado aquele que por ela tinha sido indicado (fls. 147 a 152), vindo ainda a 28/05/2010 dizer que pretendia que fosse elaborado um plano de recuperação e que a pessoa por ela proposta tinha muitos conhecimentos técnicos nesta área específica (fls. 194).
Na assembleia de credores ocorrida a 01/07/2010 foi votado favoravelmente o relatório apresentado pelo administrador da insolvência (que continuou a ser o nomeado pelo tribunal) que proponha que o devedor elaborasse um plano de insolvência a apresentar no prazo de 60 dias e depois foi proferido despacho suspendendo a liquidação do activo até aprovação do plano.
A 13/10/2010, a insolvente apresentou um plano a que chamou de insolvência vs estudo de viabilidade, mas que é um plano de recuperação (art. 192/3 do CIRE), do qual decorre que todo o passivo (que inclui dívidas à fazenda pública e à segurança social) seria pago no prazo de 5 anos, com pagamentos trimestrais de 5000€, sem contemplar juros vencidos nem vincendos, tendo uma carência de 6 meses. Não se previa o oferecimento de garantias e não previa a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em causa.
A assembleia de credores foi convocada por despacho de 03/11/2010, para discussão e votada da proposta de plano (fls. 284).
O plano foi aprovado com 68,83% dos votos (de 14/02/2011) e teve contra os votos do Estado e da segurança social (voto de 18/02/2011), tendo estes últimos requerido que o plano não fosse homologado.
A 24/05/2011 o plano foi homologado, condenando-se todos os interessados, incluindo o ISS a observarem o nele estabelecido, mas com exclusão do Estado, quanto ao qual, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado de 2010, Lei 55-A/2010, de 31/12, ao art. 30/3 da Lei Geral Tributária, o plano não produziria efeitos.
O ISS recorreu desta decisão.
A 19/06/2012 é proferido o seguinte despacho: “atento o acórdão do tribunal da relação do Porto proferido no apenso E, e em obediência ao mesmo, uma vez que o plano junto não respeitou o mecanismo legal de aprovação de redução dos créditos reconhecidos do credor […], não se homologa o plano de insolvência apresentado e, consequentemente, prosseguirão os autos para liquidação.” O acórdão do TRP dizia o seguinte, na transcrição feita pela insolvente nas suas alegações de recurso: “decide-se […] 1 - julgar procedente a apelação; 2 - revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare não homologado o plano de insolvência.” A insolvente recorre deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Foi a recorrente quem se apresentou à insolvência, com o leit motiv de se recuperar; B) Foi o administrador de insolvência, e não qualquer credor, que gizou o plano de insolvência, com vista a alcançar o desiderato da recuperação e da manutenção da insolvente no mercado; C) Todos os credores, com excepção do ISS, aprovaram o plano de insolvência proposto; D) O próprio tribunal homologou o plano, por entender que o mesmo era equilibrado e assegurava os interesses de todos os intervenientes.
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Todos os intervenientes processuais, incluindo o próprio tribunal e o próprio ISS, não tomaram em consideração a existência do aditamento do nº 3 ao art. 30 da LGT.
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Caso os intervenientes processuais, designadamente, o senhor administrador, autor do dito plano, tivesse em mente a alteração legislativa decorrente do nº 3 do art. 30 da LGT, teria auscultado previamente os credores, nomeadamente o ISS, para assegurar-se da aprovação de um plano com o beneplácito dos credores com “voto de qualidade”.
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Ainda que o plano apresentado fosse o mesmo, tendo os sujeitos processuais noção da posição privilegiada detida pelo ISS, poderiam socorrer-se do disposto no art. 210 do CIRE, aprovando alterações ao plano que permitissem a satisfação das exigências legais entretanto introduzidas em 1 de Janeiro de 2011.
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A não submissão do plano à previsão do art. 210 do CIRE demonstra bem que nenhum dos intervenientes estava ciente da violação de uma regra imperativa que decorreria da homologação do plano contra a vontade do ISS, conforme ocorreu.
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Parece evidente que todos os intervenientes processuais agiram com vício na formação da vontade, posto que declaradamente desconheciam que enveredavam pelo caminho da ilegalidade.
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A situação criada não decorre de responsabilidade da insolvente, sendo que só esta será prejudicada pela mesma. De facto, o plano de insolvência, ainda que materialmente correcto, não previa qualquer alternativa para fazer face a uma eventual recusa do...
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