Acórdão nº 00175/11.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por PARQUE…, S.A.

, com sede na Estrada…,Vila Nova de Paiva, contribuinte fiscal n.º 5…, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2010 8310007625, de 26 de Novembro de 2010, referente ao exercício de 2007, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 29-01-2013, que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2008, com fundamento na aceitação da dedutibilidade fiscal do custo decorrente do “ramal de ligação”. B. Se bem interpretamos o relatório da acção inspectiva, tais correcções são de duas ordens, como se visualiza claramente no quadro constante de fls. 11/12 do relatório da acção inspectiva (€47.126,10 Amortizações não aceites fiscalmente, por utilização de taxa de amortização superior + € 114.819,15 Amortização da linha eléctrica de alta tensão cuja propriedade não é do sujeito passivo = €161.945,25).

  1. Porque ambas influenciam a liquidação aqui impugnada, importaria, salvo melhor opinião, fazer reflectir tal na sentença, o que determinaria decisão de procedência parcial.

  2. No processo com o presente conexo a que alude a sentença (a Impugnação no 548/11.1 BEVIS) foi tida em conta a correcção ora abordada, como a sua regularização no exercício de 2008; o que determinou a dedução do valor de €47.126,10 no quadro 07 da modelo 22 da impugnante naquele exercício (2008).

  3. Tratar-se-á de lapso manifesto, cuja rectificação poderá ter lugar antes da subida do recurso, de acordo com a estatuição do art. 667° do CPC, ex vi art. 2° e) do CPPT, o que desde já se requer.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir: Saber se a sentença recorrida padece de erro de...

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