Acórdão nº 00175/11.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por PARQUE…, S.A.
, com sede na Estrada…,Vila Nova de Paiva, contribuinte fiscal n.º 5…, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2010 8310007625, de 26 de Novembro de 2010, referente ao exercício de 2007, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 29-01-2013, que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2008, com fundamento na aceitação da dedutibilidade fiscal do custo decorrente do “ramal de ligação”. B. Se bem interpretamos o relatório da acção inspectiva, tais correcções são de duas ordens, como se visualiza claramente no quadro constante de fls. 11/12 do relatório da acção inspectiva (€47.126,10 Amortizações não aceites fiscalmente, por utilização de taxa de amortização superior + € 114.819,15 Amortização da linha eléctrica de alta tensão cuja propriedade não é do sujeito passivo = €161.945,25).
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Porque ambas influenciam a liquidação aqui impugnada, importaria, salvo melhor opinião, fazer reflectir tal na sentença, o que determinaria decisão de procedência parcial.
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No processo com o presente conexo a que alude a sentença (a Impugnação no 548/11.1 BEVIS) foi tida em conta a correcção ora abordada, como a sua regularização no exercício de 2008; o que determinou a dedução do valor de €47.126,10 no quadro 07 da modelo 22 da impugnante naquele exercício (2008).
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Tratar-se-á de lapso manifesto, cuja rectificação poderá ter lugar antes da subida do recurso, de acordo com a estatuição do art. 667° do CPC, ex vi art. 2° e) do CPPT, o que desde já se requer.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir: Saber se a sentença recorrida padece de erro de...
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