Acórdão nº 00002/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO T…, S.A.
, contribuinte fiscal n.
º 5…, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações da seguinte forma: «
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A sentença recorrida faz uma deficiente apreciação da matéria de facto e uma errada aplicação do direito.
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Na avaliação da matéria de facto, a sentença recorrida não ponderou ofícios expedidos pelo IAPMEI e pela Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários que comprovam que a recorrente e a recorrida têm vindo a negociar a regularização da divida tributaria no âmbito do SIREVE.
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Na ponderação da matéria de direito, a requerida não relevou que, a existência de “ negociações “ no âmbito do SIREVE, obsta à instauração contra a requerente de quaisquer ações executivas e suspende automaticamente as ações executivas em curso – artigo 11/2/3 do D.L 178/2012.
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E, nessa medida confere à requerente o durante o período em que decorrerem as negociações, o direito à suspensão de todos os atos de execução fiscal, nomeadamente penhoras de créditos e outros.
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A requerida apesar de estar legalmente obrigada a não o fazer, prosseguiu com atos de execução fiscal, nomeadamente penhorando créditos e realizando vendas em hasta pública.
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Com a sua conduta a requerida lesou o direito da requerente à suspensão de todos os atos de execução fiscal enquanto decorriam as negociações do SIREVE.
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Mais, ao contrário do que está dito na sentença recorrida – fls. 8, penúltimo parágrafo - não há erro na forma de processo.
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A intimação para um comportamento permite que se ordene à Administração Tributária que se abstenha de proceder à penhora de créditos e de praticar quaisquer atos de execução, antes de eles se efetivarem.
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Ao contrário, a interposição de reclamação, ou da impugnação judicial só pode ocorrer, uma vez CONSUMADO e notificado o ato de execução fiscal.
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Por outras palavras, a intimação para um comportamento permite prevenir a lesão do direito da requerente, qualquer outro instrumento processual só seria possível depois de consumada a lesão do direito do requerente.
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Assim sendo, a intimação para um comportamento é o instrumento processual mais adequado e eficaz para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva do direito da requerente à suspensão das execuções fiscais, enquanto decorrerem as negociações do SIREVE.
Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser anulada, com fundamentos, no alegado erro na aplicação do direito e na deficiente avaliação da matéria de facto.
».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Entendemos que a pretensão da recorrente deve improceder na totalidade não sendo valida toda a argumentação expendida nas suas alegações de recurso constantes de fls. 207 e seguintes.
A decisão posta em causa fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante dos autos e bem como fez uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer crítica ou reparo.
A mesma não padece dos vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações, maxime no alegado erro na aplicação do direito e na deficiente avaliação da matéria de facto.
O MP perfilha dos doutos argumentos expendidos na decisão recorrida – cfr fls 196 e seguintes – e para os quais se remete.
Não vemos maneira de julgar a presente intimação para um comportamento senão nos precisos termos em que o foi.
A presente acção tinha de improceder na procedência da excepção de erro na forma processual, com a absolvição da Fazenda Pública da instância.
Razão pela qual se entende, sem mais, que deve ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.
».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir: Saber se há erro no julgamento da matéria de facto.
Saber se se verifica a nulidade por erro na forma do processo.
II –...
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