Acórdão nº 00341/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação apresentada por S…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…334, Senhora da Hora, na qualidade de incorporante, por fusão, da sociedade M… SGPS, S.A., nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do acto de compensação efectuada no processo de execução fiscal 1805201001157345 do Serviço de Finanças da Maia, em que é executada, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, contra o ato de compensação automática, efetuado em 2012/12/28 (com o nº 2012 00011968083), nos autos de execução fiscal com o nº 1805201001157345 (PEF), que corre termos no Serviço de Finanças da Maia (adiante apenas SF), contra a ora recorrida.

  1. sendo seu fundamento a ilegalidade da compensação efetuada pela Administração Tributária, em conformidade com o artº 89º do CPPT, por violação do disposto no artº 169º do mesmo diploma legal.

  2. Decidiu, a final, o Mmo Juiz do Tribunal a quo pela ilegalidade do ato de compensação realizado, porquanto, aquele ocorreu, por iniciativa da Administração Tributária, enquanto se encontrava pendente impugnação na qual se discute a exigibilidade da quantia exequenda, mostrando-se garantido o crédito fiscal.

  3. Decisão com a qual, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a Administração Tributária efetive a compensação operada.

  4. Considerando-se por isso que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, já que apreciou e valorou erradamente a prova produzida, visto que desta não se pode extrair a conclusão que a quantia exequenda em cobrança no PEF n.º 1805201001157345 se encontrava garantida à data em que teve lugar o ato de compensação controvertido.

  5. Padecendo ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos artºs 89º e 169º do CPPT.

    G.

    Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, afigura-se-nos que o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artº 712º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artiº 2º e) do CPPT e artº 2º al. d) da LGT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.

  6. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, mais concretamente à tramitação do sobredito PEF, se deve aditar ao Probatório o seguinte facto: i) Após ter transitado em julgado a decisão dos autos n.º 2615/11.2BEPRT, o órgão da execução fiscal ainda não teve oportunidade de aferir, em concreto, da idoneidade da garantia oferecida no PEF nº 1805201001157345, em face das suscetibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido.

    I. Continuando, diga-se que a Administração Tributária está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. artº 847º, nº 1 do CC), prevendo o artº 40° da LGT, no seu n° 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.

  7. Por outro lado, o artº 52º da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efetuada no processo de execução fiscal, salvo nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

  8. Por seu turno, o artº 89º do CPPT, dispõe no seu nº 1, que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma Administração Tributária, exceto se, nomeadamente, se encontrar pendente qualquer um daqueles meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, L. desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no artº 169º.

  9. Por sua vez, o artº 169º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do artº 195º ou à sua prestação, nos termos...

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