Acórdão nº 01466/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J…, contribuinte fiscal n.º 1…e A…, contribuinte fiscal n.º 1…, casados, residentes na Rua…, Porto, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Valongo 1, proferido no processo de execução fiscal n.º 1899-2005/01005499 e apensos do Serviço de Finanças de Valongo 1, em que são executados, que indeferiu as nulidades invocadas por eles invocadas, interpuseram o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1º A sentença recorrida apurou erroneamente os factos provados e aplicou Erradamente o direito.

  1. No que concerne a matéria de facto, deveria ter sido dado como provado Que os ora recorrentes receberam da repartição de finanças de Valongo Carta registada de citação para o processo de execução fiscal em causa, Aludindo a uma série de certidões de divida que não foram anexadas.

  2. Tal decorre da prova documental constante dos autos, designadamente de fls. 93 a 96 dos autos; 4º A carta de citação p ara a reversão incluiu (apenas): um insuficiente e inválido despacho de reversão baseado numa falsidade processual (os Recorrentes não foram notificados para exercer o direito de audição-prévia); uma lista com os processos em causa e os valores em divida.

  3. Pela descrição antes referida e pelos documentos juntos aos autos verifica-se que a citação que chegou ao conhecimento dos recorrentes, patenteia, além do mais, por omissão, o fundamento legal de facto e de Direito e dos demais requisitos e artigos exigidos pela lei tributária.

  4. Ora, nada disto foi considerado quer pela F. N. Quer pela sentença Recorrida, e tinha de o ser.

  5. Deveria ainda ter sido dado como provado que o despacho de reversão em causa não se encontra fundamentado.

  6. Na verdade, a fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela administração tributária que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa Execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, 9º Bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade.

  7. No entanto, é possível constatar que o referido despacho de reversão nada em concreto invoca quanto a matéria subsumível nas alíneas a) e b) do art° 24.° da LGT, ou seja, que as dividas pretendidas reverter tenham nascido concretamente no período do exercício do cargo dos ora Recorrentes, e que tenha sido por culpa dos mesmos que o património da sociedade originaria devedora se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou que tais dividas tenham sido postas a cobrança ou deveriam ter sido entregues no período do exercício do seus cargos.

  8. Pelo que, não se pode deixar de revelar uma fundamentação insuficiente de acordo com a factualidade exigida nos art.ºs 23.°, n.° 2, da lgt e 153.°, n.° 2, do CPPT.

  9. Daqui resulta que a pretensa citação para a reversão da execução fiscal em causa, além de formalmente inválida, se mostra substancialmente viciada de forma essencial e insanável 13º O (pretenso) acto de citação para reversão de execução é absolutamente nulo e ineficaz no que toca às pessoas dos ora recorrentes.

  10. Finalmente, deveria ter sido dado como provado a inexistência de audição prévia dos recorrentes.

  11. Tal decorre da prova documental constante dos autos, designadamente a seguinte: a fls. 75 e sgs do processo de execução fiscal n.º 1899200501005499, consta uma pretensa notificação para audição-prévia do Recorrente “J…”, datada de 09/03/2010, endereçada a Rua …, Porto, acontece que, o recorrente não a recebeu; a Carta veio devolvida com a indicação “endereço insuficiente”.

  12. A fls. 77 e sgs do mesmo processo, consta uma pretensa notificação para Audição-prévia da recorrente “A…”, datada de...

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