Acórdão nº 01466/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J…, contribuinte fiscal n.º 1…e A…, contribuinte fiscal n.º 1…, casados, residentes na Rua…, Porto, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Valongo 1, proferido no processo de execução fiscal n.º 1899-2005/01005499 e apensos do Serviço de Finanças de Valongo 1, em que são executados, que indeferiu as nulidades invocadas por eles invocadas, interpuseram o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1º A sentença recorrida apurou erroneamente os factos provados e aplicou Erradamente o direito.
-
No que concerne a matéria de facto, deveria ter sido dado como provado Que os ora recorrentes receberam da repartição de finanças de Valongo Carta registada de citação para o processo de execução fiscal em causa, Aludindo a uma série de certidões de divida que não foram anexadas.
-
Tal decorre da prova documental constante dos autos, designadamente de fls. 93 a 96 dos autos; 4º A carta de citação p ara a reversão incluiu (apenas): um insuficiente e inválido despacho de reversão baseado numa falsidade processual (os Recorrentes não foram notificados para exercer o direito de audição-prévia); uma lista com os processos em causa e os valores em divida.
-
Pela descrição antes referida e pelos documentos juntos aos autos verifica-se que a citação que chegou ao conhecimento dos recorrentes, patenteia, além do mais, por omissão, o fundamento legal de facto e de Direito e dos demais requisitos e artigos exigidos pela lei tributária.
-
Ora, nada disto foi considerado quer pela F. N. Quer pela sentença Recorrida, e tinha de o ser.
-
Deveria ainda ter sido dado como provado que o despacho de reversão em causa não se encontra fundamentado.
-
Na verdade, a fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela administração tributária que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa Execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, 9º Bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade.
-
No entanto, é possível constatar que o referido despacho de reversão nada em concreto invoca quanto a matéria subsumível nas alíneas a) e b) do art° 24.° da LGT, ou seja, que as dividas pretendidas reverter tenham nascido concretamente no período do exercício do cargo dos ora Recorrentes, e que tenha sido por culpa dos mesmos que o património da sociedade originaria devedora se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou que tais dividas tenham sido postas a cobrança ou deveriam ter sido entregues no período do exercício do seus cargos.
-
Pelo que, não se pode deixar de revelar uma fundamentação insuficiente de acordo com a factualidade exigida nos art.ºs 23.°, n.° 2, da lgt e 153.°, n.° 2, do CPPT.
-
Daqui resulta que a pretensa citação para a reversão da execução fiscal em causa, além de formalmente inválida, se mostra substancialmente viciada de forma essencial e insanável 13º O (pretenso) acto de citação para reversão de execução é absolutamente nulo e ineficaz no que toca às pessoas dos ora recorrentes.
-
Finalmente, deveria ter sido dado como provado a inexistência de audição prévia dos recorrentes.
-
Tal decorre da prova documental constante dos autos, designadamente a seguinte: a fls. 75 e sgs do processo de execução fiscal n.º 1899200501005499, consta uma pretensa notificação para audição-prévia do Recorrente “J…”, datada de 09/03/2010, endereçada a Rua …, Porto, acontece que, o recorrente não a recebeu; a Carta veio devolvida com a indicação “endereço insuficiente”.
-
A fls. 77 e sgs do mesmo processo, consta uma pretensa notificação para Audição-prévia da recorrente “A…”, datada de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO