Acórdão nº 01117/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 21-02-2013 que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrido, B………………….., revogou a decisão do TAC de Lisboa e julgou improcedente a acção administrativa em que peticionava o reconhecimento por ela ao direito de receber um denominado subsídio de “front office”, bem como a condenação da Caixa Geral de Aposentações a rectificar o valor da sua pensão em conformidade.

1.2. Sustentando a admissão da revista, diz: «4. No que se refere à relevância jurídica ou social do litígio, tal constitui facto notório, com efeito trata-se da reforma e subsistência na velhice de um funcionário da Recorrida bem como o tratamento desigual deste por parte da Recorrida em violação directa do disposto nos arts. 13º e 59º da CRP, estando em causa a confiança que se deve depositar em instituições como o é a recorrida, único banco cujo capital é integralmente detido pelo estado, não se podendo permitir que exista qualquer violação do Princípio da Segurança Jurídica, nem que se sacrifique um bem menos – que existe na esfera jurídica do Recorrente – para se dar razão de forma menos ponderada ao gigante Estado/B……………..

5 - Igualmente pugna o Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dando cumprimento à sua difícil e dura função que lhe cabe como maxime na melhor aplicação do direito, erradicará qualquer incerteza ou erro de julgamento que possa existir com a prolação do Acórdão em crise que revoga a douta sentença do tribunal a quo fundamentando em factos que não foram objecto de discussão na primeira instância – erro de julgamento –, pelo menos na forma como foram ponderados e elencados pelo douto Acórdão, em violação do princípio do dispositivo, uma vez que o recorrente não ofereceu a prova que poderia ter produzido para contrariar o que agora o douto Acórdão vem “fundamentar”, tendo neste particular violado o princípio da imutabilidade das situações jurídicas entre outros que se encontram consagrados na nossa Lei Fundamental».

1.3. A B…………………, sobre a não admissibilidade do recurso de revista, conclui, designadamente: «2. Salvo o devido respeito, não constitui facto notório que a questão em crise seja de relevância jurídica e social, de molde a permitir a admissão do recurso de...

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