Acórdão nº 01117/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 21-02-2013 que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrido, B………………….., revogou a decisão do TAC de Lisboa e julgou improcedente a acção administrativa em que peticionava o reconhecimento por ela ao direito de receber um denominado subsídio de “front office”, bem como a condenação da Caixa Geral de Aposentações a rectificar o valor da sua pensão em conformidade.
1.2. Sustentando a admissão da revista, diz: «4. No que se refere à relevância jurídica ou social do litígio, tal constitui facto notório, com efeito trata-se da reforma e subsistência na velhice de um funcionário da Recorrida bem como o tratamento desigual deste por parte da Recorrida em violação directa do disposto nos arts. 13º e 59º da CRP, estando em causa a confiança que se deve depositar em instituições como o é a recorrida, único banco cujo capital é integralmente detido pelo estado, não se podendo permitir que exista qualquer violação do Princípio da Segurança Jurídica, nem que se sacrifique um bem menos – que existe na esfera jurídica do Recorrente – para se dar razão de forma menos ponderada ao gigante Estado/B……………..
5 - Igualmente pugna o Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dando cumprimento à sua difícil e dura função que lhe cabe como maxime na melhor aplicação do direito, erradicará qualquer incerteza ou erro de julgamento que possa existir com a prolação do Acórdão em crise que revoga a douta sentença do tribunal a quo fundamentando em factos que não foram objecto de discussão na primeira instância – erro de julgamento –, pelo menos na forma como foram ponderados e elencados pelo douto Acórdão, em violação do princípio do dispositivo, uma vez que o recorrente não ofereceu a prova que poderia ter produzido para contrariar o que agora o douto Acórdão vem “fundamentar”, tendo neste particular violado o princípio da imutabilidade das situações jurídicas entre outros que se encontram consagrados na nossa Lei Fundamental».
1.3. A B…………………, sobre a não admissibilidade do recurso de revista, conclui, designadamente: «2. Salvo o devido respeito, não constitui facto notório que a questão em crise seja de relevância jurídica e social, de molde a permitir a admissão do recurso de...
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