Acórdão nº 01018/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A A………………. vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão proferido em 08/02/2013 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, (fls.390 a 400).

Este acórdão revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08/02/2012 (fls. 304 a 313), que havia declarado a caducidade do direito de acção no presente processo de execução de julgado anulatório intentado por B……………….. contra aquela A……………..

1.2.

A Recorrente sustenta, em síntese que a admissão é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, contrariamente ao que foi decidido no Douto Acórdão recorrido, o prazo para ser executada uma decisão proferida pelos tribunais administrativos, quando tenha sido interposto recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, deve começar a correr com a notificação do despacho que atribuir esse efeito, ainda que essa decisão que fixou o efeito não tenha ainda transitado em julgado […]. Mostra-se, pois, de importância fundamental apreciar e decidir-se sobre o momento a partir do qual começou a correr o prazo para a ora recorrente executar a decisão em causa: a) Se a partir da notificação do acórdão do STA, de 18-11-2009 (notificado às partes por ofício de 20-11-2009) (ou mesmo a partir do despacho de 30.9.2009, do ex. juiz relator do processo, notificado ás partes por ofícios de 2.10.2009); b) Se a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o efeito meramente devolutivo, que só operou em 24.2.2010».

1.3.

O Recorrido sustenta que não se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Considera-se a materialidade assente no acórdão recorrido.

    2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos...

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