Acórdão nº 01018/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A A………………. vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão proferido em 08/02/2013 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, (fls.390 a 400).
Este acórdão revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08/02/2012 (fls. 304 a 313), que havia declarado a caducidade do direito de acção no presente processo de execução de julgado anulatório intentado por B……………….. contra aquela A……………..
1.2.
A Recorrente sustenta, em síntese que a admissão é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, contrariamente ao que foi decidido no Douto Acórdão recorrido, o prazo para ser executada uma decisão proferida pelos tribunais administrativos, quando tenha sido interposto recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, deve começar a correr com a notificação do despacho que atribuir esse efeito, ainda que essa decisão que fixou o efeito não tenha ainda transitado em julgado […]. Mostra-se, pois, de importância fundamental apreciar e decidir-se sobre o momento a partir do qual começou a correr o prazo para a ora recorrente executar a decisão em causa: a) Se a partir da notificação do acórdão do STA, de 18-11-2009 (notificado às partes por ofício de 20-11-2009) (ou mesmo a partir do despacho de 30.9.2009, do ex. juiz relator do processo, notificado ás partes por ofícios de 2.10.2009); b) Se a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o efeito meramente devolutivo, que só operou em 24.2.2010».
1.3.
O Recorrido sustenta que não se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Considera-se a materialidade assente no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos...
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