Acórdão nº 01366/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Data13 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……… Inc interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 9 de Maio de 2013 que confirmou decisão do TAC de Lisboa que, com fundamento em alteração das circunstâncias, revogou anterior deferimento da providência por ela formulada, de suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos identificados na matéria de facto.

1.2. A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito.

1.3. O INFARMED sustenta a inadmissibilidade da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.2.2.

    No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido seguiu completamente a jurisprudência que se encontra consolidada neste Supremo Tribunal sobre os problemas em debate.

    Na verdade, quer o Infarmed quer a contrainteressada na providência, B………. Lda, requereram no TAC de Lisboa, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124.º do CPTA, a revogação da decisão que deferira a providência.

    E o TAC de Lisboa julgando aqueles requerimentos procedentes revogou o deferimento da providência, no que foi confirmado pelo acórdão recorrido.

    O acórdão recorrido deu conta de julgamentos de sentido diverso, no próprio TCA, mas acolheu a jurisprudência deste Supremo, citando e transcrevendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT