Acórdão nº 01248/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A……………………………….., S.A.

propôs no TAF de Leiria acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra Nersant – Associação Empresarial da Região de Santarém e as contra-interessadas ……………… e outras, identificadas nos autos.

O TAF julgou a acção improcedente, mas interposto recurso para o TCA, pelo Acórdão de 24.01.2013, a sentença foi revogada e substituída por decisão que julga ilegal o art.º 5.º do programa do concurso anula o contrato por invalidade derivada pelo vício do procedimento e condena a entidade recorrida a reabrir o procedimento definindo os factores de adjudicação com observância do disposto no artigo 75.º do CCP.

A Nersant inconformada pede a admissão de recurso excepcional de revista para ver reapreciada a questão de saber se existe o vício apontado pelo Acórdão recorrido quando a entidade adjudicante estabelece como factor de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa a avaliação através da composição da equipa que vai ser afecta à execução do contrato.

Como entidade adjudicante tem interesse na pronuncia jurisdicional sobre a legalidade do factor de avaliação independentemente de existir outro recurso em que está em causa também a exclusão da proposta apresentada pela A…………………………… A mencionada questão foi recentemente decidida em sentido divergente pelo Ac. do TCA Sul 09444/12, de 7.2.2013 e o critério referente à avaliação dos meios humanos alocados à execução do contrato é frequentemente adoptado como factor de avaliação integrante do critério de adjudicação. Por esta razão a recorrente sustenta que assume importância jurídica fundamental. E segundo a sua crítica a decisão que entendeu que a avaliação da equipa proposta não respeita à execução do contrato mas a características do concorrente sofre de erro manifesto pelo que é necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

A A……………………. contra alega no sentido de que a norma em questão, o art.º 75.º n.º 1 do CCP, é claro e tem sido aplicado nos TCA de modo praticamente uniforme, que é conforme com a interpretação do Acórdão recorrido, pelo que não é de prever a existência de divergências relevantes no contencioso, de modo que se não justifica a admissão da perspectiva da importância jurídica da questão pela capacidade expansiva da matéria.

Quanto ao mais sustenta que a interpretação efectuada no Acórdão é a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT