Acórdão nº 01248/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A……………………………….., S.A.
propôs no TAF de Leiria acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra Nersant – Associação Empresarial da Região de Santarém e as contra-interessadas ……………… e outras, identificadas nos autos.
O TAF julgou a acção improcedente, mas interposto recurso para o TCA, pelo Acórdão de 24.01.2013, a sentença foi revogada e substituída por decisão que julga ilegal o art.º 5.º do programa do concurso anula o contrato por invalidade derivada pelo vício do procedimento e condena a entidade recorrida a reabrir o procedimento definindo os factores de adjudicação com observância do disposto no artigo 75.º do CCP.
A Nersant inconformada pede a admissão de recurso excepcional de revista para ver reapreciada a questão de saber se existe o vício apontado pelo Acórdão recorrido quando a entidade adjudicante estabelece como factor de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa a avaliação através da composição da equipa que vai ser afecta à execução do contrato.
Como entidade adjudicante tem interesse na pronuncia jurisdicional sobre a legalidade do factor de avaliação independentemente de existir outro recurso em que está em causa também a exclusão da proposta apresentada pela A…………………………… A mencionada questão foi recentemente decidida em sentido divergente pelo Ac. do TCA Sul 09444/12, de 7.2.2013 e o critério referente à avaliação dos meios humanos alocados à execução do contrato é frequentemente adoptado como factor de avaliação integrante do critério de adjudicação. Por esta razão a recorrente sustenta que assume importância jurídica fundamental. E segundo a sua crítica a decisão que entendeu que a avaliação da equipa proposta não respeita à execução do contrato mas a características do concorrente sofre de erro manifesto pelo que é necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
A A……………………. contra alega no sentido de que a norma em questão, o art.º 75.º n.º 1 do CCP, é claro e tem sido aplicado nos TCA de modo praticamente uniforme, que é conforme com a interpretação do Acórdão recorrido, pelo que não é de prever a existência de divergências relevantes no contencioso, de modo que se não justifica a admissão da perspectiva da importância jurídica da questão pela capacidade expansiva da matéria.
Quanto ao mais sustenta que a interpretação efectuada no Acórdão é a...
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