Acórdão nº 01161/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Data13 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 7 de Março de 2013, rejeitou o recurso interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, da sentença proferida pelo juiz do TAC de Lisboa em acção administrativa especial, com fundamento em que dessa decisão cabia reclamação, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso.

Deste acórdão interpôs recurso o referido Ministério, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, argumentando, em síntese, que não tendo a decisão recorrida sido proferida com invocação do n.º 1 do preceito, não tem aplicação a regra de exaustão da reclamação para aceder ao recurso, extraída do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

O recorrido argumenta que não é relevante que não tenha sido invocado o disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, porque a decisão só pode ter sido proferida pelo juiz singular ao abrigo dessa norma, e que uma eventual nulidade por incompetência relativa apenas poderia ter sido arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ( art.º 110.º, n.º 4, do CPC).

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida...

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