Acórdão nº 01306/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e A……… Lda, interpõem recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul que revogou decisão do TAC de Lisboa que rejeitara liminarmente, ao abrigo do artigo 116.º, n.º, 2, d), do CPTA, pedido de suspensão de eficácia dos actos de concessão de AIM e de aprovação de PVP, formulado por B……… .

1.2. Os recorrentes sustentam a importância fundamental das questões e evidenciam o facto de o acórdão recorrido contrariar jurisprudência deste Supremo, nomeadamente a partir de acórdão de 9.1.2013.

1.3. B……… nas contra-alegações centra-se no mérito da decisão.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.2.2.

    No caso em apreço, temos que o TAC de Lisboa configurou a existência de fundamento para rejeição liminar da pretensão, no que foi contrariado pelo acórdão recorrido.

    Ocorre que, como referenciado nas peças, este Supremo Tribunal em acórdão de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013), em formação ampliada, nos termos do artigo 148.º do CPTA, julgou recurso, em acção principal, em que o problema das autorizações de introdução no mercado e da fixação de preços de venda ao público foi apreciado.

    Esse acórdão julgou recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul...

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