Acórdão nº 01059/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
1.1. A……. apresentou pedido de aposentação antecipada em 26-12-2003; Após tramitação vária, veio a ser proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa despacho de 25-10-2004 no sentido de não ser de autorizar o pedido de aposentação antecipada; Por Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 05-02-2009, na Acção Administrativa Especial nº 291105.0BEVIS aquele despacho foi anulado; Na sequência daquele Acórdão, a Directora Regional de Educação do Norte proferiu em 12-02-2009 despacho de concordância quanto à inexistência de prejuízo para o serviço com a aposentação do Autor; Em 27-03-2009, através do seu mandatário, o Autor, que entretanto se aposentara, ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, reclamou junto da Caixa Geral de Aposentações o valor das pensões desde Outubro de 2004 e a anulação da penalização de 4,5% no montante da sua actual pensão; A CGA não atendeu a pretensão do interessado; Inconformado, o Autor interpôs a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra a CGA; Entretanto, e na sua pendência, a Ré admitiu, através do despacho de 12-07-2010 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (junto a fls.112-115 dos autos) a ilegalidade da decisão de recusa do pedido de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à aposentação antecipada ao abrigo do DL. Nº 116/85, de 19 de Abril; Na reapreciação do seu pedido de aposentação antecipada a CGA determinou o pagamento dos diferenciais entre o valor da pensão que vinha auferindo desde a data da desligação do serviço (valor que incorporava a penalização de 4,5% na pensão) e o valor da pensão devida ao abrigo do DL. n.º 116/85, de 19 de Abril, atenta a constatação de que o Autor se havia entretanto aposentado em Abril de 2007 ao abrigo do artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, valores que lhe foram pagos; A Caixa Geral de Aposentações não determinou nem procedeu ao pagamento ao Autor de quaisquer quantias relativas ao período anterior a Abril de 2007.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por acórdão de 21.10.2010, analisando os diversos pedidos formulados na presente acção julgou, entre o mais, improcedente o «pedido de condenação da ré a pagar ao Autor todas as pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007» (fls. 138).
1.3.
O...
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