Acórdão nº 01059/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1. A……. apresentou pedido de aposentação antecipada em 26-12-2003; Após tramitação vária, veio a ser proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa despacho de 25-10-2004 no sentido de não ser de autorizar o pedido de aposentação antecipada; Por Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 05-02-2009, na Acção Administrativa Especial nº 291105.0BEVIS aquele despacho foi anulado; Na sequência daquele Acórdão, a Directora Regional de Educação do Norte proferiu em 12-02-2009 despacho de concordância quanto à inexistência de prejuízo para o serviço com a aposentação do Autor; Em 27-03-2009, através do seu mandatário, o Autor, que entretanto se aposentara, ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, reclamou junto da Caixa Geral de Aposentações o valor das pensões desde Outubro de 2004 e a anulação da penalização de 4,5% no montante da sua actual pensão; A CGA não atendeu a pretensão do interessado; Inconformado, o Autor interpôs a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra a CGA; Entretanto, e na sua pendência, a Ré admitiu, através do despacho de 12-07-2010 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (junto a fls.112-115 dos autos) a ilegalidade da decisão de recusa do pedido de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à aposentação antecipada ao abrigo do DL. Nº 116/85, de 19 de Abril; Na reapreciação do seu pedido de aposentação antecipada a CGA determinou o pagamento dos diferenciais entre o valor da pensão que vinha auferindo desde a data da desligação do serviço (valor que incorporava a penalização de 4,5% na pensão) e o valor da pensão devida ao abrigo do DL. n.º 116/85, de 19 de Abril, atenta a constatação de que o Autor se havia entretanto aposentado em Abril de 2007 ao abrigo do artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, valores que lhe foram pagos; A Caixa Geral de Aposentações não determinou nem procedeu ao pagamento ao Autor de quaisquer quantias relativas ao período anterior a Abril de 2007.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por acórdão de 21.10.2010, analisando os diversos pedidos formulados na presente acção julgou, entre o mais, improcedente o «pedido de condenação da ré a pagar ao Autor todas as pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007» (fls. 138).

1.3.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT