Acórdão nº 01070/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tibunal Administrativo: 1.
1.1.
A....................... intentou junto do TAF do Porto acção administrativa especial contra o Município do Porto visando a anulação de decisão disciplinar aplicada por vereador da respectiva Câmara. No decorrer do processo foi alterado o objecto da instância passando este a ser constituído pela deliberação da mesma Câmara de 18.11.2008, que ratificou a pena disciplinar de suspensão de funções por um período de cem dias, com excecução suspensa por dois anos.
1.2.
O TAF do Porto, em 23-06-2010, (fls.330 e ss.) julgou procedente a acção e anulou a deliberação.
1.3.
O Município do Porto interpôs recurso ao qual foi negado provimento por acórdão de 07-12-2012, do TCA Norte (fls.318 e ss.).
1.4.
É desse acórdão que vem o mesmo Município, com invocação do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
Indica a questão que justifica a admissão da revista: «A questão essencial que se debate nos presente autos é a de saber se um ato administrativo de ratificação-sanação praticado na pendência do processo de impugnação do ato administrativo ratificado, mais especificamente, depois de decorrido o prazo de resposta da entidade recorrida, é ou não tempestivo à luz do disposto nos artigos 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 141.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)».
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser...
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